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  DL n.º 23/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 84-E/2022, de 14/12)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
_____________________
  Artigo 21.º
Intervenção das entidades intermunicipais
Os órgãos deliberativos das entidades intermunicipais emitem pareceres prévios relativamente à celebração de acordos e definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.

  Artigo 22.º
Transferência de recursos financeiros para os municípios
1 - O financiamento das competências objeto do presente decreto-lei é anualmente previsto na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - O previsto no número anterior não prejudica o estabelecimento de acordos específicos para financiamento adicional de projetos de saúde nas áreas dos municípios.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º, as despesas resultantes da oferta de cuidados de saúde complementares, ou que correspondam ao alargamento da oferta atualmente existente, devem ser suportadas pelos municípios, salvo se o alargamento tiver sido previamente aprovado pelas administrações regionais de saúde.
4 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central para o mapa de pessoal das câmaras municipais previsto no artigo 18.º inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.

  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Propor à administração regional de saúde alterações ao número e localização das unidades funcionais do ACES;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Propor à administração regional de saúde alterações ao horário de funcionamento das unidades funcionais dos ACES;
h) Dar parecer sobre a avaliação do desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio;
i) [Anterior alínea f).]
j) Apresentar proposta e dar parecer sobre as necessidades de formação específica dos funcionários dos ACES, no que concerne aos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional;
k) [Anterior alínea g)].»

  Artigo 24.º
Regulamento interno dos Agrupamentos de Centros de Saúde
Os ACES ficam obrigados a adequar os seus regulamentos internos ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

  Artigo 25.º
Recursos financeiros para os anos de 2019 e de 2020
1 - No prazo de 15 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde remetem a cada uma das câmaras municipais projeto de mapa contendo os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2019, bem como a listagem dos imóveis afetos aos cuidados de saúde primários cujas competências de gestão, manutenção e conservação são transferidas para as câmaras municipais nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
2 - As câmaras municipais dispõem de um prazo de 30 dias corridos após a receção do projeto referido no número anterior para remeterem ao membro do Governo responsável pela área da saúde pronúncia sobre o seu teor, presumindo-se, na falta de pronúncia por parte das câmaras municipais, que manifestam a sua concordância com o teor daquele projeto.
3 - Para efeitos da deliberação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, no prazo de 45 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2019, bem como a listagem dos imóveis afetos aos cuidados de saúde primários cujas competências de gestão, manutenção e conservação são transferidas para as câmaras municipais nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde remetem a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, até 30 de maio de 2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2020.

  Artigo 26.º
Acordo prévio dos municípios
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.

  Artigo 27.º
Disposições transitórias
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Caso os contratos relativos aos serviços de logística ou de manutenção dos equipamentos celebrados com a administração regional de saúde respetiva não permitam a cedência de posição contratual relativa a cada município, mantêm-se em vigor pelo decurso do respetivo prazo, não sendo suscetíveis de renovação.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se em vigor os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde, as unidades locais de saúde e os municípios, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, nos casos em que, para satisfazer necessidades transitórias que não pressuponham subordinação hierárquica, tenham sido celebrados contratos em regime de prestação de serviços para o exercício de funções idênticas ao conteúdo funcional de um assistente operacional, são igualmente transferidas para o município as verbas relativas a esse encargo, sempre que haja necessidade de manter esses contratos.
6 - Nas situações referidas no número anterior, se, em momento posterior, vier a concluir-se que se justifica a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, a verba a transferir passa a corresponder à remuneração e encargos sociais resultantes desse contrato, com os limites resultantes do disposto no número seguinte.
7 - Os critérios e a fórmula de cálculo para determinar a dotação dos trabalhadores das unidades funcionais dos ACES inseridos na carreira de assistente operacional são definidos, até ao fim do ano de 2022, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
8 - São transferidas para os municípios as verbas necessárias ao cumprimento da dotação que vier a apurar-se nos termos do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 17 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
( ver documento original )

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º)
( ver documento original )

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