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  DL n.º 23/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 84-E/2022, de 14/12)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
_____________________
  Artigo 16.º
Programas de prevenção da doença, promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo
1 - Os municípios são parceiros estratégicos do SNS nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
2 - No âmbito dos programas referidos no número anterior, compete aos municípios:
a) Desenvolver ou participar em atividades no âmbito da prevenção da doença, nomeadamente na promoção da alimentação saudável, na prática de exercício físico regular e no envelhecimento ativo e saudável, nos termos da Estratégia Nacional de Envelhecimento Ativo e Saudável, em parceria com o ACES e administração regional de saúde respetivos, no quadro dos respetivos planos de ação e do Plano Municipal de Saúde;
b) Articular as atividades de cariz social que desenvolvam no apoio domiciliário a utentes, com as intervenções de saúde, no âmbito das unidades dos Cuidados de Saúde Primários e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
c) Promover atividades de apoio a iniciativas das unidades coordenadoras funcionais, nomeadamente da mulher, da criança e do adolescente e da diabetes;
d) Implementar unidades móveis de intervenção em saúde, em articulação com os ACES.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser celebrados contratos-programa com os municípios, desde que no âmbito dos programas prioritários da Direção-Geral da Saúde, focados na prevenção da doença e na promoção da saúde, competindo àquela Direção-Geral aprovar os seus conteúdos e priorizar as respostas, mediante audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
4 - O financiamento dos contratos-programa referidos no número anterior efetua-se através da verba correspondente a 1 /prct. da receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao limite de 50 /prct. da despesa total, sendo os restantes 50 /prct. financiados pelos municípios ou outras instituições, e é operacionalizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da saúde, ouvida previamente a ANMP.

  Artigo 17.º
Construção e equipamento de unidades de prestação de cuidados de saúde primários
1 - O exercício da competência de construção e equipamento de novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários concretiza-se mediante a celebração de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Saúde e o respetivo município, dele devendo constar as orientações técnicas do Ministério da Saúde quanto à sua instalação, e os termos do financiamento através da definição de custos padrão.
2 - É transferida anualmente para os municípios uma verba a incluir no Fundo de Financiamento da Descentralização, para pagamento das despesas de manutenção e conservação das instalações afetas aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde.
3 - A verba referida no número anterior corresponde à soma dos valores apurados para cada edifício, de acordo com a seguinte fórmula: Valor por metro quadrado (Vm2) x Área bruta do edificado.
4 - Para efeitos de apuramento do Vm2 dos edifícios transferidos nos termos do artigo 11.º ou cedidos aos municípios, deve ter-se em conta a antiguidade do edificado conforme mapa constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - No que se refere aos edifícios arrendados o Vm2 a considerar, independentemente da antiguidade do edificado, é de quatro euros.
6 - Em casos excecionais, nomeadamente quando as estruturas dos edifícios cuja titularidade é transferida para os municípios, nos termos do artigo 11.º, se encontrem extremamente degradadas, pode ser afeta uma verba específica para a intervenção nesses edifícios, em plano anual a acordar entre a ANMP e o Ministério da Saúde, sendo que a soma dos valores desta despesa com a despesa referida nos n.os 4 e 5 não pode ultrapassar os valores efetivamente gastos por cada administração regional de saúde no ano anterior à concretização da transferência de competências com a manutenção e conservação das instalações referidas no n.º 2.
7 - O montante que resultar da fórmula constante do n.º 3 é transferido para cada município tendo em conta a superfície total que as instalações aí indicadas ocupam no seu território.
8 - Os valores constantes do n.º 5 e do anexo ii do presente decreto-lei são atualizados anualmente com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo INE, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 18.º
Procedimento de transição de trabalhadores
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público dos mapas de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., da carreira geral de assistente operacional, que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.
2 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
3 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
4 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1 produz efeitos com a publicação de lista nominativa dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
5 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
6 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 1.
7 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal de destino no prazo de 90 dias após a publicação referida no n.º 4.
8 - São transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores a transferir e, bem assim, os encargos a cargo da entidade empregadora.
9 - As transferências de recursos referidas no número anterior são revistas, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas, e abrangem também:
a) Os montantes equivalentes às remunerações, e respetivos encargos sociais, devidas aos trabalhadores contratados para substituir trabalhadores transitados que cessem funções, a título temporário ou definitivo, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Os montantes necessários ao pagamento de trabalho suplementar realizado por trabalhadores que transitem para os municípios ou dos que venham a ser contratados nos termos do presente decreto-lei.
10 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime da ADSE e de reembolso das despesas com o SNS vigente nos respetivos lugares de origem.
11 - O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do SNS dos trabalhadores da administração central direta é aplicável:
a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, conforme previsto na alínea a) do n.º 9;
c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
12 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recrutamento de trabalhador adequado ao preenchimento de posto de trabalho anteriormente ocupado por trabalhador que, reunindo condições para ser abrangido pelo n.º 1, tenha cessado funções a título definitivo nos 12 meses anteriores à data do auto de transferência.
13 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos assistentes operacionais com contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que exerçam funções nos ACES ou centros de saúde das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84-E/2022, de 14/12

  Artigo 18.º-A
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores com contrato de trabalho
1 - A transição dos trabalhadores referidos no n.º 13 do artigo anterior, implica a sucessão na posição jurídica entre a entidade pública empresarial e a câmara municipal, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é criado na câmara municipal um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são a extinguir quando vagarem, destinado ao provimento dos trabalhadores com contrato de trabalho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores providos no mapa de pessoal residual, podem candidatar-se, a todo o tempo, a procedimentos concursais, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria de assistente operacional, abertos pela autarquia a cujo mapa de pessoal residual pertencem.
4 - Aos trabalhadores que nos termos previstos no número anterior, venham a adquirir um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para avaliação de desempenho e alteração da posição remuneratória, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de contrato de trabalho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro

  Artigo 19.º
Gestão de pessoal
As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais em matéria de gestão dos trabalhadores que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, podem ser objeto de delegação nos diretores dos ACES e coordenadores das divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 20.º
Auto de transferência
1 - A transferência das competências a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando as seguintes matérias:
a) Identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei;
b) Identificação do estado de conservação das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização;
c) (Revogada.)
d) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis.
2 – (Revogado.)
3 - O auto de transferência pode ser alterado mediante aditamento subscrito por todas as partes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 21.º
Intervenção das entidades intermunicipais
Os órgãos deliberativos das entidades intermunicipais emitem pareceres prévios relativamente à celebração de acordos e definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.

  Artigo 22.º
Transferência de recursos financeiros para os municípios
1 - O financiamento das competências objeto do presente decreto-lei é anualmente previsto na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - O previsto no número anterior não prejudica o estabelecimento de acordos específicos para financiamento adicional de projetos de saúde nas áreas dos municípios.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º, as despesas resultantes da oferta de cuidados de saúde complementares, ou que correspondam ao alargamento da oferta atualmente existente, devem ser suportadas pelos municípios, salvo se o alargamento tiver sido previamente aprovado pelas administrações regionais de saúde.
4 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central para o mapa de pessoal das câmaras municipais previsto no artigo 18.º inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.

  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Propor à administração regional de saúde alterações ao número e localização das unidades funcionais do ACES;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Propor à administração regional de saúde alterações ao horário de funcionamento das unidades funcionais dos ACES;
h) Dar parecer sobre a avaliação do desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio;
i) [Anterior alínea f).]
j) Apresentar proposta e dar parecer sobre as necessidades de formação específica dos funcionários dos ACES, no que concerne aos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional;
k) [Anterior alínea g)].»

  Artigo 24.º
Regulamento interno dos Agrupamentos de Centros de Saúde
Os ACES ficam obrigados a adequar os seus regulamentos internos ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

  Artigo 25.º
Recursos financeiros para os anos de 2019 e de 2020
1 - No prazo de 15 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde remetem a cada uma das câmaras municipais projeto de mapa contendo os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2019, bem como a listagem dos imóveis afetos aos cuidados de saúde primários cujas competências de gestão, manutenção e conservação são transferidas para as câmaras municipais nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
2 - As câmaras municipais dispõem de um prazo de 30 dias corridos após a receção do projeto referido no número anterior para remeterem ao membro do Governo responsável pela área da saúde pronúncia sobre o seu teor, presumindo-se, na falta de pronúncia por parte das câmaras municipais, que manifestam a sua concordância com o teor daquele projeto.
3 - Para efeitos da deliberação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, no prazo de 45 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2019, bem como a listagem dos imóveis afetos aos cuidados de saúde primários cujas competências de gestão, manutenção e conservação são transferidas para as câmaras municipais nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde remetem a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, até 30 de maio de 2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da saúde, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2020.

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