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  DL n.º 23/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 84-E/2022, de 14/12)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
_____________________
  Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento e monitorização
1 - É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei com competências específica para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas para o município;
b) Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 5.º
2 - A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O representante da respetiva administração regional de saúde que integra o conselho municipal de saúde;
c) Um representante dos diretores executivos dos ACES.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, de forma trimestral.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização extingue-se com a publicação do relatório que reconhece que o processo está concluído, no limite até 31 de dezembro de 2026.
8 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento e monitorização não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 11.º
Titularidade de viaturas, instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde
1 - A propriedade do Estado ou dos institutos públicos sobre viaturas, instalações ou parte de instalações, e equipamentos fixos ao edificado, designadamente sistemas de ar condicionado ou sistemas de deteção de incêndio, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, é transmitida aos municípios.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior os equipamentos médicos.
3 - Os imóveis que integram o processo de descentralização, cuja titularidade é transferida para os municípios, não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo de imóveis transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios, previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
5 - O presente decreto-lei e o auto de transferência constituem título bastante para o registo dos seguintes imóveis, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos:
a) Imóveis previstos no anexo i do presente decreto-lei, ainda não registados;
b) Imóveis não previstos no anexo i do presente decreto-lei que sejam transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios.
6 - O registo efetuado nos termos do presente artigo é comunicado ao departamento governamental com competência na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos.
7 - Não há lugar à cobrança de rendas às instituições do Ministério da Saúde, pelos edifícios abrangidos pelo presente decreto-lei, quando nos mesmos sejam prestados cuidados de saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 12.º
Construção, manutenção, conservação e equipamento de estabelecimentos de saúde
1 - São transferidas para os municípios as competências de gestão e realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção e equipamento.
2 - A realização de investimentos a que se refere o número anterior é precedida de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - São ainda transferidas para os municípios as competências de gestão, manutenção e conservação das instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos pré-contratuais já abertos pelo Ministério da Saúde e que se destinam à construção, manutenção e equipamento das instalações afetas aos cuidados de saúde primários.
5 - A posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de arrendamento das instalações afetas aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, transfere-se para os municípios, nos termos do disposto no auto referido no artigo 20.º

  Artigo 13.º
Programas financeiros para o investimento
1 - Os departamentos governamentais com competência na matéria, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, desenvolvem programas de apoio financeiro às operações de investimento em instalações e equipamentos de unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente viaturas, quer através de dotações do Orçamento do Estado quer mediante a afetação de verbas provenientes de fundos europeus.
2 - Os programas referidos no número anterior dão, obrigatoriamente, prioridade ao investimento na supressão de carências de oferta de cuidados de saúde primários, à intervenção em unidades de prestação de cuidados de saúde primários cujo estado de conservação e indicadores de utilização e conforto sejam inadequados ao desenvolvimento qualitativo dos respetivos projetos de saúde, à remoção de materiais potencialmente nocivos à saúde humana presentes nos edifícios e à racionalização da rede de oferta de cuidados de saúde primários.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da administração regional de saúde respetiva, e após audição dos municípios, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, aprova, até 31 de março de 2023, o mapeamento e cronograma de intervenção nas instalações e equipamentos carentes de investimento prioritário, bem como de intervenções de requalificação e modernização de grande dimensão, com indicação das respetivas fontes de financiamento, a executar até 2030.
4 - Os programas de apoio financeiro às operações de investimento em unidades de prestação de cuidados de saúde primários fixam custos padrão para o apuramento do investimento elegível ao respetivo financiamento, que atendem à natureza da intervenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 14.º
Obrigações no âmbito das atividades de gestão de infraestruturas
1 - Constituem obrigações do Ministério da Saúde:
a) Acompanhar a execução dos serviços prestados;
b) Verificar se estão a ser observadas as condições necessárias e adequadas ao funcionamento das atividades de gestão, manutenção e conservação de infraestruturas.
2 - Constituem obrigações do município:
a) Assegurar a qualidade das intervenções, bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
b) Prestar ao Ministério da Saúde a informação necessária ao exercício das obrigações previstas no número anterior;
c) Garantir os adequados níveis de prestação de serviços objeto de transferência.
3 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 15.º
Serviços de apoio logístico
1 - São transferidas para os municípios as competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, assegurando, nomeadamente, as seguintes responsabilidades:
a) Serviços de limpeza;
b) Atividades de apoio à vigilância e de segurança;
c) Arranjos exteriores, incluindo a jardinagem;
d) Fornecimento de eletricidade, gás, água e saneamento;
e) Encargos com meios de deslocação utilizados para a prestação de cuidados de saúde, exceto transporte de doentes;
f) Encargos com meios de deslocação, utilizados para a prestação de cuidados de saúde;
g) Seguros dos estabelecimentos de saúde;
h) Manutenção e conservação de elevadores;
i) Manutenção dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, incluindo o sistema AVAC;
j) Pagamento de rendas e de outros encargos, quando a eles haja lugar.
2 - Para efeitos dos encargos previstos na alínea c) do número anterior, é transferida anualmente para os municípios uma verba correspondente a (euro) 0,50 por m2 de área descoberta, desde que os espaços em causa não estejam integrados no espaço público ou sejam objeto de contrato.
3 - É transferida anualmente para os municípios uma verba para pagamento de:
a) Despesas realizadas com os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS elencados no n.º 1;
b) Despesas de seguro de acidentes de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho a que haja lugar por força dos trabalhadores transferidos e dos que sejam contratados dentro dos rácios definidos;
c) Abonos ou subsídios que os trabalhadores estejam a auferir no momento da transferência.
4 - As verbas necessárias ao financiamento das despesas mencionadas nos números anteriores são incluídas naquelas anualmente fixadas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e das autarquias locais, e, em regra, correspondem às despesas realizadas pelo Ministério da Saúde no ano anterior à concretização da transferência de competências, sendo revistas a cada ano com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
5 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos contratuais e pré-contratuais já abertos pelo Ministério da Saúde e que se destinam aos serviços de apoio logístico.
6 - A posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de serviços de apoio logístico transfere-se para os municípios, nos termos do disposto no auto referido no artigo 20.º
7 - A transferência para os municípios das competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, previstas na alínea e) do n.º 1, inclui a transferência da propriedade das viaturas existentes e das que venham a ser adquiridas no âmbito de fundos europeus.
8 - As viaturas municipais ou que devam ser transferidas para o município podem ser conduzidas pelos profissionais de saúde nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, sempre que o município não disponha de motoristas suficientes para assegurar a normal prestação de cuidados de saúde.
9 - Os rácios de viaturas a afetar a cada centro de saúde são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e das autarquias locais, a emitir até 31 de março de 2023, tendo em consideração os utentes e os serviços prestados na comunidade.
10 - A Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer vinculativo sobre o projeto de portaria referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 16.º
Programas de prevenção da doença, promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo
1 - Os municípios são parceiros estratégicos do SNS nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
2 - No âmbito dos programas referidos no número anterior, compete aos municípios:
a) Desenvolver ou participar em atividades no âmbito da prevenção da doença, nomeadamente na promoção da alimentação saudável, na prática de exercício físico regular e no envelhecimento ativo e saudável, nos termos da Estratégia Nacional de Envelhecimento Ativo e Saudável, em parceria com o ACES e administração regional de saúde respetivos, no quadro dos respetivos planos de ação e do Plano Municipal de Saúde;
b) Articular as atividades de cariz social que desenvolvam no apoio domiciliário a utentes, com as intervenções de saúde, no âmbito das unidades dos Cuidados de Saúde Primários e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
c) Promover atividades de apoio a iniciativas das unidades coordenadoras funcionais, nomeadamente da mulher, da criança e do adolescente e da diabetes;
d) Implementar unidades móveis de intervenção em saúde, em articulação com os ACES.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser celebrados contratos-programa com os municípios, desde que no âmbito dos programas prioritários da Direção-Geral da Saúde, focados na prevenção da doença e na promoção da saúde, competindo àquela Direção-Geral aprovar os seus conteúdos e priorizar as respostas, mediante audição prévia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
4 - O financiamento dos contratos-programa referidos no número anterior efetua-se através da verba correspondente a 1 /prct. da receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao limite de 50 /prct. da despesa total, sendo os restantes 50 /prct. financiados pelos municípios ou outras instituições, e é operacionalizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da saúde, ouvida previamente a ANMP.

  Artigo 17.º
Construção e equipamento de unidades de prestação de cuidados de saúde primários
1 - O exercício da competência de construção e equipamento de novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários concretiza-se mediante a celebração de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Saúde e o respetivo município, dele devendo constar as orientações técnicas do Ministério da Saúde quanto à sua instalação, e os termos do financiamento através da definição de custos padrão.
2 - É transferida anualmente para os municípios uma verba a incluir no Fundo de Financiamento da Descentralização, para pagamento das despesas de manutenção e conservação das instalações afetas aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde.
3 - A verba referida no número anterior corresponde à soma dos valores apurados para cada edifício, de acordo com a seguinte fórmula: Valor por metro quadrado (Vm2) x Área bruta do edificado.
4 - Para efeitos de apuramento do Vm2 dos edifícios transferidos nos termos do artigo 11.º ou cedidos aos municípios, deve ter-se em conta a antiguidade do edificado conforme mapa constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - No que se refere aos edifícios arrendados o Vm2 a considerar, independentemente da antiguidade do edificado, é de quatro euros.
6 - Em casos excecionais, nomeadamente quando as estruturas dos edifícios cuja titularidade é transferida para os municípios, nos termos do artigo 11.º, se encontrem extremamente degradadas, pode ser afeta uma verba específica para a intervenção nesses edifícios, em plano anual a acordar entre a ANMP e o Ministério da Saúde, sendo que a soma dos valores desta despesa com a despesa referida nos n.os 4 e 5 não pode ultrapassar os valores efetivamente gastos por cada administração regional de saúde no ano anterior à concretização da transferência de competências com a manutenção e conservação das instalações referidas no n.º 2.
7 - O montante que resultar da fórmula constante do n.º 3 é transferido para cada município tendo em conta a superfície total que as instalações aí indicadas ocupam no seu território.
8 - Os valores constantes do n.º 5 e do anexo ii do presente decreto-lei são atualizados anualmente com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo INE, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 18.º
Procedimento de transição de trabalhadores
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público dos mapas de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., da carreira geral de assistente operacional, que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.
2 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
3 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
4 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1 produz efeitos com a publicação de lista nominativa dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
5 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
6 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 1.
7 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal de destino no prazo de 90 dias após a publicação referida no n.º 4.
8 - São transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores a transferir e, bem assim, os encargos a cargo da entidade empregadora.
9 - As transferências de recursos referidas no número anterior são revistas, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas, e abrangem também:
a) Os montantes equivalentes às remunerações, e respetivos encargos sociais, devidas aos trabalhadores contratados para substituir trabalhadores transitados que cessem funções, a título temporário ou definitivo, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Os montantes necessários ao pagamento de trabalho suplementar realizado por trabalhadores que transitem para os municípios ou dos que venham a ser contratados nos termos do presente decreto-lei.
10 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime da ADSE e de reembolso das despesas com o SNS vigente nos respetivos lugares de origem.
11 - O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do SNS dos trabalhadores da administração central direta é aplicável:
a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, conforme previsto na alínea a) do n.º 9;
c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
12 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recrutamento de trabalhador adequado ao preenchimento de posto de trabalho anteriormente ocupado por trabalhador que, reunindo condições para ser abrangido pelo n.º 1, tenha cessado funções a título definitivo nos 12 meses anteriores à data do auto de transferência.
13 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos assistentes operacionais com contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que exerçam funções nos ACES ou centros de saúde das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84-E/2022, de 14/12

  Artigo 18.º-A
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores com contrato de trabalho
1 - A transição dos trabalhadores referidos no n.º 13 do artigo anterior, implica a sucessão na posição jurídica entre a entidade pública empresarial e a câmara municipal, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é criado na câmara municipal um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são a extinguir quando vagarem, destinado ao provimento dos trabalhadores com contrato de trabalho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores providos no mapa de pessoal residual, podem candidatar-se, a todo o tempo, a procedimentos concursais, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria de assistente operacional, abertos pela autarquia a cujo mapa de pessoal residual pertencem.
4 - Aos trabalhadores que nos termos previstos no número anterior, venham a adquirir um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para avaliação de desempenho e alteração da posição remuneratória, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de contrato de trabalho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro

  Artigo 19.º
Gestão de pessoal
As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais em matéria de gestão dos trabalhadores que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, podem ser objeto de delegação nos diretores dos ACES e coordenadores das divisões de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

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