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  DL n.º 23/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 84-E/2022, de 14/12)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
_____________________
  Artigo 5.º
Objetivos estratégicos
1 - A transferência das competências visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma maior participação na gestão dos cuidados de saúde e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.
2 - A transferência de competências assume-se como ponto de referência para um modelo de gestão articulado e integrado dos cuidados de saúde primários no território municipal através:
a) Da promoção da eficácia e eficiência da gestão dos recursos na área da saúde;
b) Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local na prestação de cuidados de saúde;
c) Do aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos à saúde no território do município;
d) De ganhos de eficácia e melhoria dos resultados em saúde no município;
e) Da articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.

  Artigo 6.º
Autonomia dos Agrupamentos de Centros de Saúde
1 - No processo de transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, bem como no seu exercício, é assegurada a autonomia técnica dos ACES, na qualidade de serviços desconcentrados das administrações regionais de saúde.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, não integram o conceito de autonomia técnica previsto no número anterior as competências transferidas para os municípios nos termos do artigo 2.º

  Artigo 7.º
Documentos estratégicos
1 - A Estratégia Municipal de Saúde (EMS) é um instrumento de planeamento estratégico que contempla, a nível municipal, as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, atividades, recursos e calendário.
2 - A EMS contém a descrição dos estabelecimentos de saúde existentes a nível municipal, em construção ou com financiamento aprovado, a respetiva localização, bem como uma análise prospetiva que, em matéria de instalações e equipamentos identificados para responder às necessidades em saúde, determine os domínios e os locais de intervenção prioritária a nível municipal.
3 - Compete à câmara municipal, ouvido o Conselho da Comunidade do ACES e o Conselho Municipal de Saúde, elaborar e rever a EMS, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Locais de Saúde, enquanto base da Estratégia Supramunicipal de Saúde, submetendo-a a aprovação da assembleia municipal.
4 - A Estratégia Supramunicipal de Saúde (ESS) é um instrumento de planeamento estratégico que contempla, a nível supramunicipal, as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, atividades, recursos e calendário.
5 - A ESS contém a descrição de todos os estabelecimentos de saúde existentes a nível supramunicipal, em construção ou com financiamento aprovado, a respetiva localização, bem como uma análise prospetiva que, em matéria de instalações e equipamentos identificados para responder às necessidades em saúde, determine os domínios e os locais de intervenção prioritária a nível supramunicipal.
6 - Compete à comissão executiva metropolitana das áreas metropolitanas ou ao secretariado executivo intermunicipal das comunidades intermunicipais, ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., elaborar, rever e divulgar a ESS, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Locais de Saúde, submetendo-a à aprovação do respetivo conselho metropolitano ou conselho intermunicipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 7.º-A
Participação dos municípios e das entidades intermunicipais na fixação dos horários dos estabelecimentos de saúde
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as câmaras municipais, os conselhos intermunicipais ou os conselhos metropolitanos das entidades intermunicipais, consoante o caso, participam na fixação dos horários de funcionamento das unidades de cuidados de saúde de proximidade que se localizem no respetivo território, respeitando as orientações técnicas comuns no SNS, adequando-os às necessidades da população e ao funcionamento em rede do SNS, mediante um processo de diálogo institucional.
2 - Os municípios e as entidades intermunicipais participam nos custos adicionais referentes aos assistentes operacionais que decorram da alteração do horário dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do presente decreto-lei, quando essa alteração seja por si proposta.»

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84-E/2022, de 14 de Dezembro

  Artigo 8.º
Articulação local em matéria de saúde
O Conselho da Comunidade do ACES assegura a articulação em matéria de saúde com os municípios da sua área geográfica, promovendo o diálogo e envolvimento entre os municípios e os responsáveis do ACES.

  Artigo 9.º
Conselho municipal de saúde
1 - É criado, em cada município, o conselho municipal de saúde com a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) Um presidente da junta de freguesia eleito em assembleia municipal em representação das freguesias do município;
d) Um representante da respetiva administração regional de saúde;
e) Os diretores executivos e os presidentes dos conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;
h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.
2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho municipal de saúde, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.
3 - O conselho municipal de saúde tem as seguintes competências:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do presente decreto-lei, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
4 - O regimento do conselho municipal de saúde é aprovado pela assembleia municipal do respetivo município.
5 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do conselho municipal de saúde não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

  Artigo 10.º
Comissão de acompanhamento e monitorização
1 - É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei com competências específica para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas para o município;
b) Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 5.º
2 - A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O representante da respetiva administração regional de saúde que integra o conselho municipal de saúde;
c) Um representante dos diretores executivos dos ACES.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, de forma trimestral.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização extingue-se com a publicação do relatório que reconhece que o processo está concluído, no limite até 31 de dezembro de 2026.
8 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento e monitorização não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 11.º
Titularidade de viaturas, instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde
1 - A propriedade do Estado ou dos institutos públicos sobre viaturas, instalações ou parte de instalações, e equipamentos fixos ao edificado, designadamente sistemas de ar condicionado ou sistemas de deteção de incêndio, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, é transmitida aos municípios.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior os equipamentos médicos.
3 - Os imóveis que integram o processo de descentralização, cuja titularidade é transferida para os municípios, não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo de imóveis transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios, previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
5 - O presente decreto-lei e o auto de transferência constituem título bastante para o registo dos seguintes imóveis, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos:
a) Imóveis previstos no anexo i do presente decreto-lei, ainda não registados;
b) Imóveis não previstos no anexo i do presente decreto-lei que sejam transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios.
6 - O registo efetuado nos termos do presente artigo é comunicado ao departamento governamental com competência na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos.
7 - Não há lugar à cobrança de rendas às instituições do Ministério da Saúde, pelos edifícios abrangidos pelo presente decreto-lei, quando nos mesmos sejam prestados cuidados de saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 12.º
Construção, manutenção, conservação e equipamento de estabelecimentos de saúde
1 - São transferidas para os municípios as competências de gestão e realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção e equipamento.
2 - A realização de investimentos a que se refere o número anterior é precedida de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - São ainda transferidas para os municípios as competências de gestão, manutenção e conservação das instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos pré-contratuais já abertos pelo Ministério da Saúde e que se destinam à construção, manutenção e equipamento das instalações afetas aos cuidados de saúde primários.
5 - A posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de arrendamento das instalações afetas aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde, transfere-se para os municípios, nos termos do disposto no auto referido no artigo 20.º

  Artigo 13.º
Programas financeiros para o investimento
1 - Os departamentos governamentais com competência na matéria, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, desenvolvem programas de apoio financeiro às operações de investimento em instalações e equipamentos de unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente viaturas, quer através de dotações do Orçamento do Estado quer mediante a afetação de verbas provenientes de fundos europeus.
2 - Os programas referidos no número anterior dão, obrigatoriamente, prioridade ao investimento na supressão de carências de oferta de cuidados de saúde primários, à intervenção em unidades de prestação de cuidados de saúde primários cujo estado de conservação e indicadores de utilização e conforto sejam inadequados ao desenvolvimento qualitativo dos respetivos projetos de saúde, à remoção de materiais potencialmente nocivos à saúde humana presentes nos edifícios e à racionalização da rede de oferta de cuidados de saúde primários.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da administração regional de saúde respetiva, e após audição dos municípios, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, aprova, até 31 de março de 2023, o mapeamento e cronograma de intervenção nas instalações e equipamentos carentes de investimento prioritário, bem como de intervenções de requalificação e modernização de grande dimensão, com indicação das respetivas fontes de financiamento, a executar até 2030.
4 - Os programas de apoio financeiro às operações de investimento em unidades de prestação de cuidados de saúde primários fixam custos padrão para o apuramento do investimento elegível ao respetivo financiamento, que atendem à natureza da intervenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 14.º
Obrigações no âmbito das atividades de gestão de infraestruturas
1 - Constituem obrigações do Ministério da Saúde:
a) Acompanhar a execução dos serviços prestados;
b) Verificar se estão a ser observadas as condições necessárias e adequadas ao funcionamento das atividades de gestão, manutenção e conservação de infraestruturas.
2 - Constituem obrigações do município:
a) Assegurar a qualidade das intervenções, bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
b) Prestar ao Ministério da Saúde a informação necessária ao exercício das obrigações previstas no número anterior;
c) Garantir os adequados níveis de prestação de serviços objeto de transferência.
3 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

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