Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 23/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 84-E/2022, de 14/12)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2019, de 30/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
_____________________

Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como pedra angular da reforma do Estado a concretização dos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.
Neste contexto, o Programa do Governo prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram da parte da Administração Pública uma resposta mais ágil e eficiente.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, a proteção da saúde assume-se como um dos mais importantes direitos dos cidadãos, cabendo ao Estado promover e garantir a todos o melhor acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às estratégias de prevenção da doença, numa lógica de equidade na distribuição dos recursos.
O presente decreto-lei é, pois, o resultado de um extenso e profícuo trabalho realizado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, estabelecendo os procedimentos de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais na área da saúde.
São, assim, transferidas para os municípios as competências de manutenção, conservação e equipamento das instalações de unidades de prestação de cuidados de saúde primários.
São também transferidas para os municípios as competências de gestão e execução dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o SNS, excluindo-se, porém, todos os serviços de apoio logístico relacionados com equipamentos médicos, que se mantém na esfera da Administração central.
É, ainda, transferida para os municípios a competência de gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, assegurando-se a esses trabalhadores a manutenção dos direitos adquiridos, nomeadamente o direito de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da Administração central ou local, o direito à avaliação de desempenho ou o direito à ADSE. A transferência da competência de gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS é naturalmente acompanhada da transferência dos recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas que lhes estão associadas, nomeadamente dos encargos da nova entidade empregadora. Tal sucede também no que respeita à transferência das já mencionadas competências de gestão e execução dos serviços de apoio logístico.
Contudo, não se transferem para os municípios apenas competências de gestão, prevendo-se também o estabelecimento de uma parceria estratégica entre os municípios e o SNS relativa aos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo. Trata-se de uma antiga reivindicação dos municípios, prevendo-se assim que estes possam vir a participar e influenciar o plano das políticas de saúde a nível dos respetivos territórios.
De salientar, ainda, que, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, também se transfere competências neste âmbito para as entidades intermunicipais, designadamente para participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
O presente decreto-lei prevê finalmente a criação de uma comissão com o intuito de acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios e entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de 7 de outubro, e 239/2018, de 14 de outubro.

  Artigo 2.º
Transferência de competências
É da competência dos órgãos municipais a:
a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;
b) Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e dos trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho dos cuidados de saúde primários das Unidades Locais de Saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS;
e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 3.º
Acompanhamento da transferência de competências
1 - A transferência de competências concretizada pelo presente decreto-lei não prejudica as competências de acompanhamento do Ministério da Saúde relativamente ao nível da prestação do serviço e ao cumprimento das obrigações aqui definidas.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 4.º
Exercício de competências
1 - Salvo disposição em contrário, todas as competências de órgãos municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.
2 - Aos conselhos intermunicipais nas comunidades intermunicipais e aos conselhos metropolitanos nas áreas metropolitanas compete o exercício das competências previstas no artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

  Artigo 5.º
Objetivos estratégicos
1 - A transferência das competências visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma maior participação na gestão dos cuidados de saúde e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.
2 - A transferência de competências assume-se como ponto de referência para um modelo de gestão articulado e integrado dos cuidados de saúde primários no território municipal através:
a) Da promoção da eficácia e eficiência da gestão dos recursos na área da saúde;
b) Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local na prestação de cuidados de saúde;
c) Do aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos à saúde no território do município;
d) De ganhos de eficácia e melhoria dos resultados em saúde no município;
e) Da articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.

  Artigo 6.º
Autonomia dos Agrupamentos de Centros de Saúde
1 - No processo de transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, bem como no seu exercício, é assegurada a autonomia técnica dos ACES, na qualidade de serviços desconcentrados das administrações regionais de saúde.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, não integram o conceito de autonomia técnica previsto no número anterior as competências transferidas para os municípios nos termos do artigo 2.º

  Artigo 7.º
Documentos estratégicos
1 - A Estratégia Municipal de Saúde (EMS) é um instrumento de planeamento estratégico que contempla, a nível municipal, as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, atividades, recursos e calendário.
2 - A EMS contém a descrição dos estabelecimentos de saúde existentes a nível municipal, em construção ou com financiamento aprovado, a respetiva localização, bem como uma análise prospetiva que, em matéria de instalações e equipamentos identificados para responder às necessidades em saúde, determine os domínios e os locais de intervenção prioritária a nível municipal.
3 - Compete à câmara municipal, ouvido o Conselho da Comunidade do ACES e o Conselho Municipal de Saúde, elaborar e rever a EMS, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Locais de Saúde, enquanto base da Estratégia Supramunicipal de Saúde, submetendo-a a aprovação da assembleia municipal.
4 - A Estratégia Supramunicipal de Saúde (ESS) é um instrumento de planeamento estratégico que contempla, a nível supramunicipal, as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, atividades, recursos e calendário.
5 - A ESS contém a descrição de todos os estabelecimentos de saúde existentes a nível supramunicipal, em construção ou com financiamento aprovado, a respetiva localização, bem como uma análise prospetiva que, em matéria de instalações e equipamentos identificados para responder às necessidades em saúde, determine os domínios e os locais de intervenção prioritária a nível supramunicipal.
6 - Compete à comissão executiva metropolitana das áreas metropolitanas ou ao secretariado executivo intermunicipal das comunidades intermunicipais, ouvida a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., elaborar, rever e divulgar a ESS, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Locais de Saúde, submetendo-a à aprovação do respetivo conselho metropolitano ou conselho intermunicipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-E/2022, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2019, de 30/01

  Artigo 7.º-A
Participação dos municípios e das entidades intermunicipais na fixação dos horários dos estabelecimentos de saúde
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as câmaras municipais, os conselhos intermunicipais ou os conselhos metropolitanos das entidades intermunicipais, consoante o caso, participam na fixação dos horários de funcionamento das unidades de cuidados de saúde de proximidade que se localizem no respetivo território, respeitando as orientações técnicas comuns no SNS, adequando-os às necessidades da população e ao funcionamento em rede do SNS, mediante um processo de diálogo institucional.
2 - Os municípios e as entidades intermunicipais participam nos custos adicionais referentes aos assistentes operacionais que decorram da alteração do horário dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do presente decreto-lei, quando essa alteração seja por si proposta.»

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84-E/2022, de 14 de Dezembro

  Artigo 8.º
Articulação local em matéria de saúde
O Conselho da Comunidade do ACES assegura a articulação em matéria de saúde com os municípios da sua área geográfica, promovendo o diálogo e envolvimento entre os municípios e os responsáveis do ACES.

  Artigo 9.º
Conselho municipal de saúde
1 - É criado, em cada município, o conselho municipal de saúde com a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) Um presidente da junta de freguesia eleito em assembleia municipal em representação das freguesias do município;
d) Um representante da respetiva administração regional de saúde;
e) Os diretores executivos e os presidentes dos conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;
h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.
2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho municipal de saúde, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.
3 - O conselho municipal de saúde tem as seguintes competências:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do presente decreto-lei, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
4 - O regimento do conselho municipal de saúde é aprovado pela assembleia municipal do respetivo município.
5 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do conselho municipal de saúde não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa