DL n.º 74/2016, de 08 de Novembro
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde
_____________________

Decreto-Lei n.º 74/2016, de 8 de novembro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, e através do novo programa SIMPLEX, promover a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a redução de custos de contexto para as empresas.
Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, são reforçadas as competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta entidade a concentrar todo o processo.
Em conformidade com a competência atribuída à ERS no âmbito do licenciamento, pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi estabelecido o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, tendo para o efeito sido revogado, do âmbito das atribuições das administrações regionais de saúde, o licenciamento das unidades da área das dependências e comportamentos aditivos do setor social e privado.
Porém, o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, surge na sequência do que vinha sendo o regime jurídico do licenciamento das unidades privadas de saúde, primeiramente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, e posteriormente no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sendo mantida a metodologia de definição dos requisitos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos em função da tipologia através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. No que concerne o Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, veio regular o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade destas e definir os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, estabelecendo um regime de licenciamento autónomo do constante do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, procedendo contudo a remissões para este regime designadamente no que respeita à suspensão e revogação da licença e autorização de reabertura.
Neste âmbito, considera-se importante que a atribuição da competência para o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde fique concentrada numa única entidade, seguindo-se, assim, procedimentos semelhantes em todas as situações, simplificando, uniformizando e tornando ainda mais céleres os procedimentos aplicáveis nesta matéria aos prestadores de cuidados de saúde, garantindo-se simultaneamente a segurança jurídica e equidade que o tratamento destes processos exige à Administração.
Neste sentido, e não estando expressa essa opção no regime jurídico em vigor, é necessário atribuir a efetiva competência da ERS para o licenciamento dos estabelecimentos privados prestadores de cuidados de saúde que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, e aplicar, simplificando, o mesmo procedimento de licenciamento, sendo assim necessário alterar o Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, de forma a adaptar o seu regime ao disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
Neste âmbito, é relevante aplicar procedimentos mais simplificados, no sentido de tornar o Estado mais ágil, eficaz e melhor prestador de serviços aos cidadãos e às empresas, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade dos cuidados prestados.
Aproveita-se, igualmente, a presente alteração, para adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, à atual Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, e 152/2015 de 7 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 46.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências, e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.
Artigo 2.º
[...]
O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adotadas, adiante designadas por unidades, que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências.
Artigo 4.º
[...]
1 - As clínicas de desabituação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em pessoas com comportamentos aditivos e dependências, mediante terapêutica medicamentosa, sob responsabilidade médica, com suporte de enfermagem e apoio de médico psiquiatra.
2 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - As unidades abrangidas pelo presente diploma devem colaborar, nas campanhas e nos programas de saúde pública, com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a Direção-Geral da Saúde e outras entidades públicas.
2 - As mesmas unidades devem ainda cooperar com as ARS e o SICAD em programas específicos de avaliação do fenómeno dos comportamentos aditivos e dependências e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe anualmente os dados que lhes forem solicitados.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - Excecionalmente, a Entidade Reguladora da Saúde pode autorizar a instalação das unidades em partes de edifícios, desde que:
a) [...]
b) [...].
3 - É admitida, excecionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respetivo licenciamento tenha sido observado o disposto na legislação em vigor.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam resistência ao impacto equiparável à do betão.
Artigo 13.º
[...]
1 - As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.
2 - [...].
3 - [...]
4 - [...]
5 - As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser pivotantes.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - As instalações previstas no número anterior devem ter acesso controlado, ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e monitorização dos medicamentos.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...].
3 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - As unidades devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeiro pelos utentes através de botoneira.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoelétrica, devendo, pelo menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergência, com materiais inquebráveis e arestas boleadas.
3 - Em caso de falha elétrica, os ascensores devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada, devendo ser assegurado que pelo menos um dos ascensores existentes na unidade com capacidade para transporte de camas se mantenha em funcionamento com alimentação de socorro.
Artigo 21.º
Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais
1 - As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, o reprocessamento dos dispositivos médicos e de outros materiais e equipamentos utilizados, podendo, em alternativa, recorrer à utilização de dispositivos médicos e outros materiais e equipamentos de uso único.
2 - No caso de o reprocessamento dos dispositivos médicos e outros materiais referidos no número anterior ser assegurado pela própria unidade, as condições mínimas a respeitar são as estipuladas no anexo III.
3 - Em caso de recurso a dispositivos médicos e outros materiais de uso único, estes devem ser armazenados na farmácia e ter inscritos os respetivos prazos de validade.
Artigo 22.º
[...]
As unidades devem dispor de sistema de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
[...]
1 - As unidades devem dispor de profissionais devidamente habilitados e com formação adequada.
2 - [...].
3 - As unidades devem dispor de um registo de presença de todos os profissionais.
4 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade responsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos profissionais.
Artigo 33.º
[...]
1 - As unidades devem dispor de um regulamento interno e de tabela de preços.
2 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - As unidades estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - Devem existir instalações sanitárias para utentes na zona dos quartos, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, na proporção de uma cabina, lavatório e duche por cada cinco utentes, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira e espelhos inquebráveis.
3 - Devem ainda existir sala de técnicos e gabinete médico, com áreas mínimas de 10 m2 e largura mínima de 2,60 m, e instalações sanitárias para o pessoal.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - A sala referida no número anterior deve estar equipada e possuir área, acabamentos e instalações em conformidade com as atividades a desenvolver e respeitando as respetivas normas de higiene e segurança, não podendo a sua área ser inferior a 2 m2 por utente para uma utilização simultânea de, no mínimo, 50 /prct. dos utentes.
Artigo 45.º
[...]
1 - A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra.
2 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - [...].
2 - As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de profissionais de saúde e pessoal técnico devidamente habilitados e com formação adequada, em número necessário para as atividades a desenvolver.
3 - [...].
Artigo 50.º
[...]
1 - As unidades devem dispor de salas de consulta com área mínima de 10 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
2 - As unidades devem, igualmente, dispor de sala de espera, receção e instalações sanitárias para os utentes, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira.
Artigo 52.º
[...]
1 - A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função.
2 - [Anterior corpo do artigo].
Artigo 54.º
[...]
1 - As unidades devem dispor de gabinetes destinados a locais de trabalho dos técnicos e demais profissionais, bem como à receção e atendimento de utentes e familiares.
2 - A área mínima de cada um dos gabinetes referidos no número anterior deve ser de 10 m2.
3 - [...].
4 - Em cada sessão de atividades, a taxa de ocupação da sala referida no número anterior não pode ser inferior a uma área de 2 m2 por utente.
5 - Devem ainda existir instalações sanitárias distintas para utentes e pessoal, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada e sistema de chamada de emergência.
6 - As instalações sanitárias para utentes devem ser separadas por género, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal.
Artigo 55.º
[...]
As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequada na área da psicologia.
Artigo 57.º
[...]
1 - O funcionamento das unidades a que se refere o presente diploma depende da atribuição de uma licença obtida mediante procedimento simplificado, no caso das unidades de ambulatório previstas no n.º 3 do artigo 3.º, ou mediante procedimento ordinário, nos restantes casos.
2 - A licença referida no número anterior fixa os serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação do tipo e lotação da unidade.»

  Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II, III, IV e VI do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro
Os anexos I, II, III, IV e VI ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, o artigo 57.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
Licenciamento, fiscalização e contraordenações
Ao licenciamento, fiscalização e contraordenações é aplicável o regime estabelecido nos artigos 4.º a 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, considerando-se a referência feita à 'portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde', no n.º 1 do artigo 2.º do diploma mencionado, como uma remissão para o presente diploma, quando se trate de unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de comportamentos aditivos e dependências.»

  Artigo 5.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, as unidades detentoras de licenças e as unidades cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem conformar-se com o regime neste estabelecido no prazo de cinco anos.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 34.º, e os artigos 58.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro;
b) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2014, de 22 de agosto, e 173/2014, de 19 de novembro, na parte relativa ao domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências.

  Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «toxicodependentes» deve ler-se «pessoa com comportamentos aditivos e dependências».

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Adalberto Campos Fernandes - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...]:
1.1 - Por área ou unidade funcional de internamento de utentes, são consideradas as seguintes estruturas:
1.1.1 - Gabinete de enfermagem e ou técnicos com área mínima de 10 m2 e boa visibilidade para o corredor da unidade;
1.1.2 - [...]
1.1.3 - Instalações sanitárias para utentes:
a) Separadas por género;
b) Adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada;
c) Com as portas a abrir para o exterior ou de correr;
d) Com puxadores redondos;
e) Cortadas a 30 cm do pavimento;
f) Com fechaduras de fácil abertura pelo pessoal;
g) Sistema de chamada de emergência por botoneira;
h) Espelhos inquebráveis;
i) Zona de duche com ralo no pavimento.
1.1.4 - [...]
1.1.5 - [...]
1.1.6 - [...]
1.1.7 - [...]
1.1.8 - Refeitório, com área mínima de 2 m2 por utente para utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 /prct. dos utentes, dispensável quando na mesma só existam quartos individuais;
1.1.9 - Sala de estar para utentes, com área mínima de 2 m2 por utente, para uma utilização em simultâneo de, no mínimo, 50 /prct. dos utentes;
1.2 - Os quartos de internamento de utentes devem obedecer aos seguintes requisitos:
1.2.1 - Quartos com uma ou mais camas, sendo obrigatória a existência de, pelo menos, 15 /prct. de quartos individuais na unidade;
1.2.2 - [...]
1.2.3 - Os quartos devem ter arejamento e iluminação naturais e exposição direta ao sol, em condições satisfatórias e, simultaneamente, permitir o seu completo obscurecimento através de comando interno elétrico;
1.2.4 - [...]
1.2.5 - As janelas devem ser concebidas de modo a salvaguardar a integridade física dos utentes, nomea-damente através da instalação de vidros inquebráveis e sistemas de ventilação basculantes.
2 - [...]:
2.1 - [...]:
2.1.1 - Os quartos devem dispor de sistemas de chamada de enfermeiro por botoneira, um por cama;
2.1.2 - Cada quarto deverá dispor, no mínimo, de uma tomada de corrente de segurança por cama;
2.1.3 - [...]
2.1.4 - [...]
2.1.5 - Todo o equipamento dos quartos deve ser concebido de modo a não apresentar risco para a integridade física dos utentes eventualmente agitados e ou confusos e dos profissionais, nomeadamente através da eliminação de arestas vivas e pontiagudas e objetos corto-perfurantes;
2.2 - [...]:
2.2.1 - [...]
2.2.2 - Cada área ou unidade de internamento deve ter imediato acesso a um carro de emergência apetrechado com desfibrilhador, bala de oxigénio e equipamento de insuflação manual e demais equipamentos previstos em normas técnicas específicas, tais como estetoscópio e esfigmomanómetro.
ANEXO II
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada de ar.
5 - É obrigatório prever sistemas de extração generalizados.
6 - O sistema de 'sujos' deve ser independente do de 'limpos'.
ANEXO III
Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º
1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adotar-se as seguintes modalidades:
1.1 - Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
1.2 - Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
1.3 - Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às opções descritas em 1.1 e 1.2.
2 - Requisitos especiais:
2.1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes de doentes e pessoal.
2.2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer os normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilização em autoclave validada e mantida de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas.
ANEXO IV
[...]
1 - Equipamento mínimo:
(ver documento original)
2 - Outros requisitos:
2.1 - As unidades com internamento com atendimento de doentes portadores de doenças infetocontagiosas devem possuir máquina de lavar louça com programa de desinfeção.
2.2 - O equipamento descrito, bem como as respetivas bancadas de apoio, tem de ser construído em material que garanta as necessárias condições higiénicas, de acordo com a legislação em vigor.
2.3 - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina.
ANEXO VI
[...]
1 - Equipamento mínimo:
(ver documento original)
2 - O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.»

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