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  DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 19-B/2001, de 29 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2002, de 02/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
     - 1ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
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SUMÁRIO
Altera os DL n.os 114/94, de 3/5, e 2/98, de 3/1, bem como o Código da Estrada, e revoga os DL n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho
_____________________
  Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação do título de condução ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.
2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 10 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega do título de condução.
4 - Na falta de entrega do título de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal.
5 - O título de condução mantém-se apreendido na Direcção-Geral de Viação pelo tempo que durar a proibição ou inibição de conduzir, após o que é devolvido ao seu titular.
Artigo 11.º
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos documentos de identificação, salvo o disposto no artigo seguinte;
i) ...
j) ...
l) ...
m) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 166.º do Código da Estrada.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
1 - Compete às câmaras municipais:
a) ...
b) A matrícula de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como o seu cancelamento.
2 - ...
Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 6000 a (euro) 30000.
4 - ...
Artigo 16.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
Artigo 17.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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