Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 25/2022, de 12/10
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 179.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo 178.º, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas nas alíneas tt) e uu) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 178.º;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 178.º;
c) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito da presente lei até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 178.º
2 - Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine.

  Artigo 180.º
Processamento e aplicação
1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da ARN.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ARN.
5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40 /prct. para esta entidade.

  Artigo 181.º
Procedimento administrativo de incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias úteis.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode:
a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo razoável que a ARN fixa para o efeito;
b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das condições aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode:
a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na presente lei;
b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos para a concorrência, as quais vigoram enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º
4 - As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa, no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.
5 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 a 4 não tenham conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou parcial, dos respetivos direitos de utilização.

  Artigo 182.º
Medidas provisórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º, quando a ARN tenha provas do incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º, 104.º a 108.º, que represente uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou à saúde públicas ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais às outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas ou utilizadores dessas redes ou serviços ou aos outros utilizadores do espectro de radiofrequências, a ARN pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder 66 dias úteis.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adoção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar e de propor possíveis soluções.
3 - Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais 66 dias úteis, no caso de a decisão final não estar tomada.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 183.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2000 (euro) e 100 000 (euro).
4 - Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 3 000 000 (euro) e um período máximo de 30 dias seguidos.


CAPÍTULO III
Disponibilização de informação pela autoridade reguladora nacional
  Artigo 184.º
Publicação de informações
1 - A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro legal;
b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo 10.º;
c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais, nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no artigo 10.º;
d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de passagem;
e) Informação estatística;
f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º;
g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do disposto no artigo 19.º;
h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título iv, identificando os respetivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas;
i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 155.º;
j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto no artigo 158.º;
k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 160.º;
l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 144.º;
m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 176.º;
n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes;
o) Lista de normas prevista no artigo 30.º
2 - A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram publicadas as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao conteúdo do referido anúncio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na Internet uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.
4 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet a lista das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizam condições e práticas de acessibilidade em conformidade com os requisitos definidos pela ARN nos termos do artigo 115.º, por forma a responder às necessidades dos utilizadores com deficiência.

  Artigo 185.º
Publicação de dados de testes de utilização
1 - Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 5.º, a ARN pode disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço de acesso à Internet, realizados voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes determinadas, designadamente através de plataformas da ARN.
2 - A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de qualidade de serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo os resultados dos testes registados e a sua desagregação, por empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas, tipo de serviço, tipo de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste, entre outros.
3 - A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com observância do regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados pessoais.

  Artigo 186.º
Comunicação à Comissão Europeia
Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 184.º, no momento da sua publicação;
b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;
c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às mesmas;
d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;
e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação do CECE.


TÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 187.º
Contagem dos prazos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, à contagem dos prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo ii do título iv contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no CECE.

  Artigo 188.º
Manutenção de direitos e obrigações
1 - As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
2 - O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 163.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º

  Artigo 189.º
Manutenção do registo
1 - Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, transitam, com as necessárias adaptações, para o registo previsto no artigo 19.º
2 - Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, relativas a empresas que não se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º
3 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.
4 - A ARN deve transmitir ao ORECE, por via eletrónica e nos termos estabelecidos no CECE, a informação acerca de todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas inscritas no registo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa