Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 168.º
Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a utilização do espectro de radiofrequências;
b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como a utilização dos recursos de numeração.
2 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.
3 - As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
4 - No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante:
a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa;
b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos;
c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para utilização do espectro de radiofrequências.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

  Artigo 169.º
Taxas pela concessão de direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct..
4 - Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
5 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade.
6 - Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.


CAPÍTULO II
Supervisão e fiscalização
  Artigo 170.º
Prestação de informações pelas empresas
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da União Europeia.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas outras autoridades competentes, prestar informações sobre:
a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;
b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos dos artigos 173.ºe 174.º
3 - Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos participantes no mercado.
5 - As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
6 - As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.
7 - Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
8 - As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
10 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

  Artigo 171.º
Prestação de informações específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 170.º e das obrigações de informação e de comunicação previstas na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações, proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:
a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:
i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 167.º;
ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 168.º;
iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;
v) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;
b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua iniciativa;
c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos;
f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles relacionados;
g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração;
h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 173.º;
i) Realização de levantamentos geográficos;
j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.
2 - As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de início da atividade.
3 - As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.
4 - Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem informar as empresas do fim específico a que se destinam.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que tenham sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a informação recebida.

  Artigo 172.º
Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes
1 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.
3 - Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas que forneceram as informações.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido, expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros Estados-Membros.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.
6 - A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas, partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades competentes envolvidas.
7 - Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 171.º, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam assegurar essa confidencialidade.
8 - Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

  Artigo 173.º
Levantamento geográfico da implantação de redes
1 - Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.
2 - O levantamento geográfico inclui:
a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;
b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.
3 - O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:
a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 39.º, e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;
b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da elaboração de planos nacionais de banda larga;
c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 150.º;
d) De outras funções fixadas na lei.
4 - A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.
6 - Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

  Artigo 174.º
Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada
1 - A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º, designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.
2 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos termos do número anterior.
3 - A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º
4 - Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 173.º para efeitos da elaboração das previsões.
6 - Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º, a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.
7 - Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

  Artigo 175.º
Utilização dos resultados do levantamento geográfico
1 - A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para efeitos da prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 173.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

  Artigo 176.º
Disponibilização de informação do levantamento geográfico
1 - A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da confidencialidade que a ARN assegura relativamente à informação confidencial, nomeadamente a que envolva segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.
3 - Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto as empresas que forneceram a informação.
4 - Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
5 - Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.

  Artigo 177.º
Fiscalização
1 - Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à CNPD, à DGC e à AdC.
2 - As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:
a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM;
b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

  Artigo 178.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:
a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º;
e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;
i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;
k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
l) A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea g) do mesmo artigo;
n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;
o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 110.º;
p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º;
r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
s) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º;
t) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º;
u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º;
v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º;
w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;
aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;
bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no artigo 130.º;
ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 131.º;
ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 133.º;
hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 135.º, a violação da obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 136.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 139.º;
ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 140.º;
mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 141.º e de qualquer das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo;
nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 142.º;
oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 143.º e o incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 146.º;
rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 155.º e o incumprimento da decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo;
tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 164.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo;
uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 166.º;
vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 130.º;
b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º;
d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º;
e) A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
f) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º;
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;
i) O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;
j) O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;
k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º;
l) A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º;
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º;
n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º;
o) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º;
p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;
q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou criação de obstáculos à realização da avaliação de segurança previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º;
r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º;
s) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 63.º;
t) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 64.º;
u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;
v) A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4 do mesmo artigo;
w) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 68.º;
x) O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 74.º;
y) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 81.º;
z) O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
aa) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
bb) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 84.º;
cc) A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º;
dd) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 95.º;
ff) O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN prevista no n.º 2 do artigo 99.º;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º;
hh) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º;
ii) A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e 8 do artigo 104.º;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 105.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º;
ll) A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º;
mm) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
nn) O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º;
oo) O incumprimento de qualquer previstas no n.º 1 do artigo 115.º;
pp) A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º;
qq) O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º;
rr) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º e a recusa de contratar em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 145.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 151.º;
uu) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 152.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
vv) A violação das obrigações previstas nos artigos 153.º e 154.º;
ww) O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo 156.º;
xx) A falta de disponibilização das contas e informações, a que se refere o n.º 5 do artigo 158.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no mesmo n.º 5;
yy) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º 2 do artigo 159.º;
zz) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
aaa) O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 163.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
bbb) A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º;
ccc) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 170.º;
ddd) O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º;
eee) O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 173.º;
fff) A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e completas, especificadas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 174.º;
ggg) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 177.º;
hhh) O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 182.º;
iii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
4 - Constitui contraordenação grave, no âmbito do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, a violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 13.º e dos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 14.º do referido regulamento.
5 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º, dos n.os 3, 4 e 8 do artigo 14.º e do artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 17.º do referido regulamento;
c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 17.º do referido regulamento.
6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
a) A violação das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.
7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
8 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.
9 - A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.
10 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 (euro) a 2500 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 200 (euro) a 5000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 500 (euro) a 10 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 1000 (euro) a 20 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 (euro) a 100 000 (euro).
11 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 (euro) a 7500 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 1000 (euro) a 10 000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 (euro) a 25 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 4000 (euro) a 50 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 a 1 000 000 (euro).
12 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 750 (euro) a 20 000 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 2000 (euro) a 50 000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 6000 (euro) a 150 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 10 000 (euro) a 450 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 20 000 (euro) a 5 000 000 (euro).
13 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
14 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
15 - Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º
16 - As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

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