Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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TÍTULO VI
Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos
  Artigo 163.º
Obrigações de transporte
1 - A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados relacionados com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e transparentes.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
5 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

  Artigo 164.º
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
1 - Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:
a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;
b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.
2 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.
3 - Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que seja adequado, promover a interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais para que este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão digital quando for tecnicamente possível.
4 - Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, após a cessação do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros prestadores do serviço.
5 - Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
6 - Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 5.

  Artigo 165.º
Interoperabilidade dos recetores de autorrádio
1 - Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.
2 - Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 166.º
Dispositivos ilícitos
1 - São proibidas as seguintes atividades:
a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;
d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
c) «Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
3 - Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.


TÍTULO VII
Taxas, Supervisão e fiscalização
CAPÍTULO I
Taxas
  Artigo 167.º
Taxa anual
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.
2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.
3 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.
4 - A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
5 - A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito limitado.
6 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do montante total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

  Artigo 168.º
Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a utilização do espectro de radiofrequências;
b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como a utilização dos recursos de numeração.
2 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.
3 - As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
4 - No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante:
a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa;
b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos;
c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para utilização do espectro de radiofrequências.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

  Artigo 169.º
Taxas pela concessão de direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct..
4 - Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
5 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade.
6 - Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.


CAPÍTULO II
Supervisão e fiscalização
  Artigo 170.º
Prestação de informações pelas empresas
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da União Europeia.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas outras autoridades competentes, prestar informações sobre:
a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;
b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos dos artigos 173.ºe 174.º
3 - Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos participantes no mercado.
5 - As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
6 - As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.
7 - Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
8 - As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
10 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

  Artigo 171.º
Prestação de informações específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 170.º e das obrigações de informação e de comunicação previstas na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações, proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:
a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:
i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 167.º;
ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 168.º;
iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;
v) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;
b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua iniciativa;
c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos;
f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles relacionados;
g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração;
h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 173.º;
i) Realização de levantamentos geográficos;
j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.
2 - As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de início da atividade.
3 - As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.
4 - Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem informar as empresas do fim específico a que se destinam.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que tenham sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a informação recebida.

  Artigo 172.º
Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes
1 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.
3 - Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas que forneceram as informações.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido, expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros Estados-Membros.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.
6 - A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas, partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades competentes envolvidas.
7 - Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 171.º, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam assegurar essa confidencialidade.
8 - Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

  Artigo 173.º
Levantamento geográfico da implantação de redes
1 - Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.
2 - O levantamento geográfico inclui:
a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;
b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.
3 - O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:
a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 39.º, e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;
b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da elaboração de planos nacionais de banda larga;
c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 150.º;
d) De outras funções fixadas na lei.
4 - A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.
6 - Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

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