Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 155.º
Controlo de despesas
1 - Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e serviços:
a) Faturação detalhada;
b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens;
c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;
f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;
g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores do respetivo consumo médio habitual;
h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou serviços.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:
a) Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços através daquela rede;
b) Preço de assinatura;
c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o respetivo custo;
d) Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita, relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador final tiver solicitado a omissão desta informação;
e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
f) Preço periódico de aluguer de equipamento;
g) Débitos do utilizador final;
h) Compensação decorrente de reembolso.
3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
4 - A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações suscetíveis de barramento.
6 - Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.

  Artigo 156.º
Qualidade de serviço
1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º
2 - A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.
4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.
6 - A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.


SECÇÃO IV
Financiamento do serviço universal
  Artigo 157.º
Compensação pela prestação do serviço universal
1 - Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 150.º ou 151.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse fornecimento.
2 - A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número anterior.
4 - Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:
a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na presente lei.
5 - Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de «encargo excessivo».

  Artigo 158.º
Cálculo do custo líquido
1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º aplicam-se os seguintes pressupostos:
a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;
b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;
d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;
e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.
2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com deficiência;
b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
4 - Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.
5 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.
6 - Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.

  Artigo 159.º
Mecanismos de financiamento
1 - Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:
a) Compensação a partir de fundos públicos;
b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve:
a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;
c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
5 - A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.
6 - A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes da metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.

  Artigo 160.º
Relatório
Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal cuja compensação seja solicitada pelo respetivo prestador nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 157.º, a ARN elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efetivamente em funcionamento.


SECÇÃO V
Designação dos prestadores de serviço universal
  Artigo 161.º
Procedimentos de designação
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º compete ao Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.
2 - A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser selecionadas.
3 - Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 157.º
4 - Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do prestador.
5 - A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
6 - Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 170.º para apreciação da operação comunicada.
7 - Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.


CAPÍTULO III
Serviços obrigatórios adicionais
  Artigo 162.º
Serviços obrigatórios adicionais
O Governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território português, serviços suplementares para além dos incluídos nas obrigações de serviço universal, mas, nesse caso, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.


TÍTULO VI
Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos
  Artigo 163.º
Obrigações de transporte
1 - A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados relacionados com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e transparentes.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
5 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

  Artigo 164.º
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
1 - Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:
a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;
b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.
2 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.
3 - Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que seja adequado, promover a interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais para que este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão digital quando for tecnicamente possível.
4 - Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, após a cessação do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros prestadores do serviço.
5 - Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
6 - Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 5.

  Artigo 165.º
Interoperabilidade dos recetores de autorrádio
1 - Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.
2 - Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

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