SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 148.º
Âmbito |
1 - O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, de:
a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;
b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;
c) Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.
2 - Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.
3 - A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz.
4 - O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 150.º e 151.º aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes. |
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