Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 25/2022, de 12/10
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 135.º
Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços
1 - Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos, que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações:
a) Sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final;
b) Não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou
c) Decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.
2 - Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.
3 - As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceitem as novas condições.
4 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior.
5 - O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a notificação a que se refere o número anterior.
6 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

  Artigo 136.º
Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor
1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços.
2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.
3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;
b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 /prct. do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 /prct. do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 /prct. do valor das mensalidades vincendas;
iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).
5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º
6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

  Artigo 137.º
Suspensão e caducidade dos contratos
1 - Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:
a) Perda do local onde os serviços são prestados;
b) Alteração de residência para fora do território nacional;
c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
e) Situação de desemprego ou baixa médica
2 - A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.
3 - A suspensão originada pelos motivos referidos na alínea d) no número anterior opera-se por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da situação invocada.
4 - A suspensão do contrato nos termos do n.º 1 que se prolongar por mais de 180 dias origina a caducidade do mesmo, a requerimento do titular do contrato ou, no caso da alínea d) do n.º 1, de quem o represente.
5 - As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas nos n.os 1 e 3 não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato.

  Artigo 138.º
Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final
1 - Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.
2 - Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.
3 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
4 - Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 136.º
5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º, no artigo anterior e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).
6 - São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 25/2022, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08

  Artigo 139.º
Desbloqueamento de equipamentos terminais
1 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos referidos no artigo 138.º, findo o período de fidelização contratual.
2 - Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:
a) 100 /prct. do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
b) 80 /prct. do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
c) 50 /prct. do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.
3 - Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto no número anterior, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.
4 - Quando o contrato não preveja qualquer período de fidelização, o cálculo do valor máximo da contrapartida a pagar pelo consumidor pelo desbloqueamento de equipamentos terminais, quando este seja solicitado antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da respetiva alteração, consoante o momento em que tenha sido associada ao contrato a aquisição de um equipamento bloqueado à rede da empresa, deverá fazer-se nos termos do disposto no n.º 2, tendo por referência a duração máxima do período de fidelização legalmente admitida.
5 - A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento terminal incumbe à empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas que o bloqueou, devendo esta operação ser realizada no prazo de 24 horas a contar do momento em que o consumidor solicitou a sua realização ou do momento do pagamento da contrapartida prevista no n.º 2, quando esta seja devida.
6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.


SECÇÃO VI
Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números
  Artigo 140.º
Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet
1 - Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.
2 - A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o serviço do utilizador final sem o consentimento expresso deste.
4 - A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no prazo acordados expressamente com o utilizador final.
5 - A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa ative os seus serviços.
6 - A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.
7 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo de mudança.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do processo de mudança.
9 - Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente.
10 - O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.
11 - A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, nomeadamente prestadores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.

  Artigo 141.º
Portabilidade de números
1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:
a) No caso de números geográficos, num local específico;
b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.
2 - A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a esses números.
4 - A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.
5 - Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa.
6 - Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um dia útil.
7 - Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos números na nova empresa.
9 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de portabilidade.
10 - Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.
11 - O reembolso a que se refere o número anterior pode ter um encargo para o utilizador final, desde que estipulado no contrato, proporcionado e baseado nos custos efetivamente suportados pela empresa que realiza o reembolso.
12 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

  Artigo 142.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:
a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e simplicidade para os utilizadores finais;
b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;
c) A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento dos utilizadores finais.
2 - A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às chamadas e mensagens de e para números portados.
3 - Compete à ARN estabelecer:
a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo pedido em contrário do utilizador final, nos termos do n.º 11 do artigo 140.º
b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 140.º e 141.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos utilizadores finais.
4 - A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de compensação previstos no número anterior.


SECÇÃO VII
Reclamações e resolução de litígios
  Artigo 143.º
Reclamações de utilizadores finais
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 - A ARN deve ordenar às empresas a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.
4 - A ARN publica, anualmente, um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de reclamações e solicitações por si recebidas, identificando os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.

  Artigo 144.º
Resolução extrajudicial de litígios
1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os litígios com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios legalmente constituídos, incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de litígios inscritas na lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das comunicações eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos mecanismos.


SECÇÃO VIII
Serviços de informações de listas e recursos suplementares
  Artigo 145.º
Serviços de informações de listas telefónicas
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições equitativas, razoáveis, transparentes, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
2 - A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º, devendo essas obrigações e condições ser objetivas, equitativas, transparentes e não discriminatórias.
3 - Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa