Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 124.º
Barramento seletivo de comunicações
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a serviços:
a) Que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou
b) Com conteúdo erótico ou sexual.
3 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.
4 - A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.
5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.
6 - A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.
7 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

  Artigo 125.º
Cobrança de bens ou serviços de terceiros
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser conservada pelas empresas durante o período de vigência do contrato, acrescido do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por violação da obrigação estabelecida no número anterior.
3 - Incumbe às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público provar que o utilizador final autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, nos termos do n.º 1, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.
4 - Em caso de conflito entre o disposto no presente artigo e o disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, prevalecerá o disposto neste último.

  Artigo 126.º
Mecanismos de prevenção de contratação
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.
3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:
a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos utilizadores finais incumpridores;
b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;
c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;
d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;
e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;
f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;
g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;
h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao utilizador final após o pagamento das dívidas em causa, a demonstração da sua não exigibilidade, nomeadamente em razão da respetiva prescrição ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;
i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;
j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.
4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas deve constar, nomeadamente, o seguinte:
a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 /prct. da remuneração mínima mensal garantida;
b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;
c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;
e) Período de permanência máximo de dados na base.
5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.
6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal, as quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.


SECÇÃO IV
Incumprimento de contratos
  Artigo 127.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores
1 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de parte das quantias constantes da fatura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, sempre que tecnicamente possível, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, com oito dias de antecedência, ao utilizador final.

  Artigo 128.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores
1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de comunicações eletrónicas constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional de 30 dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço e de eventual resolução automática do contrato, nos termos dos n.os 3 e 7, respetivamente.
2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.
4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, bem como nos casos em que o consumidor tenha procedido ao pagamento ou tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida, desde que qualquer dos factos ocorra até à data em que deverá ter início a suspensão.
5 - À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 127.º
6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, casos em que este deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.
7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas.
8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo 127.º
9 - A resolução prevista nos n.os 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 136.º
10 - Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no período em que os mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3.
11 - O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, nomeadamente a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.
13 - A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas deve ser precedida de pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.

  Artigo 129.º
Indisponibilidade do serviço
1 - Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, que tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os serviços deve, independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido, proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível.
2 - O período de 24 horas a que se refere o número anterior é contado a partir do momento em que a situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa ou da comunicação pelo utilizador final.
3 - A empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelo n.º 1 deve reembolsar o utilizador final pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
4 - A dedução ou o reembolso a que o utilizador final tenha direito, nos termos dos n.os 1 e 3, são efetuados por crédito na fatura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo do utilizador final, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.
5 - A indisponibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 que, depois de reportada à empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de resolver o contrato sem qualquer custo.

  Artigo 130.º
Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço
Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.


SECÇÃO V
Duração, alteração e cessação de contratos
  Artigo 131.º
Duração dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todas as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, obrigam-se a disponibilizar serviços sem fidelizações associadas.
2 - As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com contratos de fidelização com 6, 12 e 24 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devem publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.
3 - Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.
4 - Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais.
5 - O limite previsto no n.º 3 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.
6 - Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

  Artigo 132.º
Prorrogação automática de contratos
1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.

  Artigo 133.º
Alterações relativas ao titular do contrato
1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;
b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;
c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.
3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 /prct. e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.
4 - Nos termos do número anterior, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
5 - A perda do rendimento mensal disponível a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente, mediante:
a) Declaração da entidade patronal do consumidor;
b) Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
c) Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior.
7 - O disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

  Artigo 134.º
Alteração das circunstâncias
O disposto nos artigos 132.º e 133.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

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