Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 117.º
Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
1 - A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:
a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam, pelo menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou através de acordos de nível de serviço celebrados para esse efeito;
b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso de nível equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.
2 - A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depende de quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas nos números anteriores à ARN, sempre que esta o solicite, antes da respetiva publicação.
4 - As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades competentes, especifica os parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade, tendo em conta as orientações do ORECE.
6 - Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 118.º
Comparabilidade das ofertas
1 - A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:
a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas baseadas no consumo; e
b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos termos do artigo 117.º
2 - A ferramenta de comparação referida no número anterior deve:
a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa;
b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;
c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos;
d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;
e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização;
f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;
g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;
h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas a consumidores, nos termos a definir pela ARN.
3 - As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.
4 - As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, ao abrigo do artigo 116.º, podem ser utilizadas por terceiros gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação independentes.

  Artigo 119.º
Divulgação de informação de interesse público
1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, quando adequado, a divulgação de informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação com esses utilizadores finais.
2 - As informações de interesse público a que se refere o número anterior devem ser prestadas às empresas pelas entidades públicas responsáveis pelas mesmas, num formato normalizado a definir pela ARN, e incluir, nomeadamente:
a) As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e
b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, os dados pessoais e a privacidade na utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público.

  Artigo 120.º
Requisitos de informação sobre os contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.
3 - O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.
4 - A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
5 - Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
7 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
8 - As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato celebrado à distância.
9 - Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor, em qualquer caso, quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.
10 - As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.
11 - As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
12 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

  Artigo 121.º
Práticas contratuais e contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na ARN e na Direção-Geral do Consumidor um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.
2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.
3 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 181.º, a imediata cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:
a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;
b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.


SECÇÃO III
Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação
  Artigo 122.º
Faturação
1 - Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes elementos:
a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;
b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final;
c) Informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, quando aplicável;
2 - As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante o meio por ele escolhido.
3 - O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
4 - As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência explícita à identidade da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.
5 - Nas faturas detalhadas não são identificadas as chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada.
7 - Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a preços razoáveis, níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.

  Artigo 123.º
Mecanismos de controlo de utilização
1 - Caso os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sejam faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, as empresas que os oferecem disponibilizam aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços, permitindo o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos no plano tarifário do utilizador final.
2 - As autoridades competentes, em coordenação, quando pertinente, com a ARN, podem definir limites de consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior nas condições dos respetivos tarifários.
3 - As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos seus planos tarifários, bem como quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

  Artigo 124.º
Barramento seletivo de comunicações
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a serviços:
a) Que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou
b) Com conteúdo erótico ou sexual.
3 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.
4 - A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.
5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.
6 - A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.
7 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

  Artigo 125.º
Cobrança de bens ou serviços de terceiros
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser conservada pelas empresas durante o período de vigência do contrato, acrescido do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por violação da obrigação estabelecida no número anterior.
3 - Incumbe às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público provar que o utilizador final autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, nos termos do n.º 1, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.
4 - Em caso de conflito entre o disposto no presente artigo e o disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, prevalecerá o disposto neste último.

  Artigo 126.º
Mecanismos de prevenção de contratação
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.
3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:
a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos utilizadores finais incumpridores;
b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;
c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;
d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;
e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;
f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;
g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;
h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao utilizador final após o pagamento das dívidas em causa, a demonstração da sua não exigibilidade, nomeadamente em razão da respetiva prescrição ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;
i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;
j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.
4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas deve constar, nomeadamente, o seguinte:
a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 /prct. da remuneração mínima mensal garantida;
b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;
c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;
e) Período de permanência máximo de dados na base.
5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.
6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal, as quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.


SECÇÃO IV
Incumprimento de contratos
  Artigo 127.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores
1 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de parte das quantias constantes da fatura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, sempre que tecnicamente possível, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, com oito dias de antecedência, ao utilizador final.

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