Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 108.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
1 - A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos anteriores.
2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas empresas desde que não afetem negativamente:
a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 163.º; e
b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.
3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão das obrigações.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Controlo regulatório nos mercados retalhistas
  Artigo 109.º
Controlos nos mercados retalhistas
1 - Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas adequadas sempre que, cumulativamente:
a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 5.º
2 - As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:
a) Não imponham preços excessivos;
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem serviços de forma injustificada.
3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
5 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.


TÍTULO V
Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
CAPÍTULO I
Direitos dos utilizadores finais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 110.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
1 - Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.
2 - As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

  Artigo 111.º
Não discriminação
As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos ou condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por razões relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto quando o tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de custos e riscos.

  Artigo 112.º
Garantia dos direitos fundamentais
1 - Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.
2 - Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida Carta, e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.
3 - As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.
4 - É garantido um procedimento prévio, justo, equitativo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  Artigo 113.º
Proteção dos utilizadores finais
1 - Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º;
b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos termos do artigo 116.º;
c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas;
d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;
e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo 118.º;
f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;
g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos termos do artigo 122.º;
h) Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;
i) Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista;
j) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;
k) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse pagamento, nos termos do artigo 125.º;
l) Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;
m) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, nos termos do artigo 126.º;
n) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º;
o) Resolver o contrato, nos termos do artigo 138.º;
p) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 139.º;
q) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 140.º;
r) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 141.º;
s) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 143.º;
t) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 146.º;
u) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;
v) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º
2 - Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos 120.º e 131.º a 133.º;
b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, nos termos do artigo 123.º;
c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 136.º;
d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 130.º;
e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 144.º;
f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 146.º

  Artigo 114.º
Pacotes de serviços
1 - Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o n.º 1 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 129.º a 138.º e o artigo 140.º são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, aos elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.
2 - Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia, o direito de resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer elemento de um pacote abrangido pelo número anterior, por motivos de incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor, incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.
3 - A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal, oferecidos ou distribuídos pela mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente nesse prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.
4 - Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

  Artigo 115.º
Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência
1 - Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:
a) Tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais; e
b) Beneficiem da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais.
2 - Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 30.º


SECÇÃO II
Transparência e obrigações de informação
  Artigo 116.º
Transparência e publicação de informações
1 - A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as informações referidas no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, são publicadas de forma clara, exaustiva, atualizada e legível por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridade competentes.
2 - Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público e, ainda, as informações a publicar pela própria ARN, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços a contratar de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.
3 - A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das informações a que se refere o n.º 1.
4 - As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido, antes da respetiva publicação.

  Artigo 117.º
Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
1 - A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:
a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam, pelo menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou através de acordos de nível de serviço celebrados para esse efeito;
b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso de nível equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.
2 - A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depende de quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas nos números anteriores à ARN, sempre que esta o solicite, antes da respetiva publicação.
4 - As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades competentes, especifica os parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade, tendo em conta as orientações do ORECE.
6 - Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 118.º
Comparabilidade das ofertas
1 - A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:
a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas baseadas no consumo; e
b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos termos do artigo 117.º
2 - A ferramenta de comparação referida no número anterior deve:
a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa;
b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;
c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos;
d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;
e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização;
f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;
g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;
h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas a consumidores, nos termos a definir pela ARN.
3 - As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.
4 - As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, ao abrigo do artigo 116.º, podem ser utilizadas por terceiros gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação independentes.

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