Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 99.º
Separação funcional voluntária
1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo menos com três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.
2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.
3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após a concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros.
4 - Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a ARN exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.
5 - Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º
6 - Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo da presente lei.
7 - Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos propostos pela empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados pela transação pretendida.
8 - A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode:
a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando, se for caso disso, o disposto no artigo 100.º;
b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual são oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita, quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 4.º
10 - Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que tenha tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

  Artigo 100.º
Procedimentos relativos a compromissos
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no que respeita, nomeadamente:
a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;
b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou
c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período de implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a implementação da separação proposta.
2 - A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao calendário e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente artigo.
3 - O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das análises de mercado previstos no artigo 74.º
4 - A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as condições oferecidas, tendo em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.
5 - Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta a:
a) Demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos;
b) Abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;
c) Disponibilização atempada de acesso em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e
d) Adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.
6 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável, e podem propor alterações.
7 - A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:
a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos, os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável;
b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos.
8 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os compromissos vinculativos, no todo ou em parte.
10 - Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.
11 - Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 84.º
13 - Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a adequação de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse impor nos termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º
14 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de medida em causa, nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º, deve juntar a decisão sobre os compromissos.
15 - Compete à ARN:
a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos nos termos do presente artigo;
b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no termo do período inicial;
c) Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º
16 - Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo 181.º, quando aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º

  Artigo 101.º
Empresas exclusivamente grossistas
1 - Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes características:
a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;
b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais, em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.
2 - Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo a avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, apenas pode impor as obrigações:
a) Previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou
b) Relativas a preços justos, equitativos e razoáveis.
3 - Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo quando:
a) A qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos artigos 74.º a 94.º;
b) Com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais, caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.
4 - As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º

  Artigo 102.º
Migração a partir de infraestruturas preexistentes
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas preexistentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º
2 - Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos utilizadores finais.
3 - A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o fornecedor de acesso:
a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na infraestrutura preexistente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;
b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo.
4 - O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e 84.º


SECÇÃO III
Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo
  Artigo 103.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conectividade extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;
b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias;
d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.
2 - As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:
a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e
b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do CECE.

  Artigo 104.º
Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos proprietários da cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição, quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.
2 - As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.
3 - Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para eliminar os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas pelo ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do CECE.
5 - A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja justificado por motivos técnicos ou económicos.
6 - A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que:
a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer empresa, meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias; ou
b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.
7 - A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
8 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos públicos.

  Artigo 105.º
Obrigações de itinerância localizada
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 103.º e do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.
2 - A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências;
b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas, equitativas e razoáveis;
c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de direitos de utilização de frequências; e
d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente.
3 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;
b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;
d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;
e) A inovação tecnológica;
f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro lugar.
4 - No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

  Artigo 106.º
Acesso condicional
Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia;
b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

  Artigo 107.º
Direitos de propriedade industrial
1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial; ou
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

  Artigo 108.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
1 - A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos anteriores.
2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas empresas desde que não afetem negativamente:
a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 163.º; e
b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.
3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão das obrigações.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Controlo regulatório nos mercados retalhistas
  Artigo 109.º
Controlos nos mercados retalhistas
1 - Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas adequadas sempre que, cumulativamente:
a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 5.º
2 - As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:
a) Não imponham preços excessivos;
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem serviços de forma injustificada.
3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
5 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

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