Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 96.º
Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada
1 - Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada, constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta de coinvestimento, de forma cumulativa:
a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer momento durante todo o período de vida da rede;
b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:
i) Circunstâncias equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;
ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor;
iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;
iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;
c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;
d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde o início das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;
e) Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé.
3 - O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco assumidos pelos correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.
4 - Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições estabelecidas nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º, e não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial coinvestidor tenha celebrado um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º
6 - A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor, manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados específicos, caso conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.
7 - A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.
8 - O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as condições previstas nos n.os 2 e 3.

  Artigo 97.º
Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento
1 - Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo 96.º, a ARN deve verificar se esta:
a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora, nomeadamente, que:
i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para a implantação da rede;
ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a médio prazo;
b) É transparente, devendo para o efeito:
i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder de mercado significativo;
ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha demonstrado interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o veículo de coinvestimento;
iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as empresas;
c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, sendo que, em especial:
i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser equitativos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem, incluindo em termos de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de coinvestimento, e de condições de adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;
ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido por cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores devem ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados, entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial;
iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;
iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;
v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento;
vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;
vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com termos e condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;
d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes e não discriminatórios, tais como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.
3 - A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado.

  Artigo 98.º
Separação funcional
1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;
b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência efetiva e sustentável entre infraestruturas num prazo razoável;
c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais efeitos resultantes sobre os consumidores;
d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.
4 - Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;
b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;
c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;
d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.
5 - Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo 73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º

  Artigo 99.º
Separação funcional voluntária
1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo menos com três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.
2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.
3 - As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após a concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros.
4 - Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a ARN exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.
5 - Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º
6 - Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo da presente lei.
7 - Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos propostos pela empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados pela transação pretendida.
8 - A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode:
a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando, se for caso disso, o disposto no artigo 100.º;
b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual são oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita, quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 4.º
10 - Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que tenha tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

  Artigo 100.º
Procedimentos relativos a compromissos
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no que respeita, nomeadamente:
a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;
b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou
c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período de implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a implementação da separação proposta.
2 - A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao calendário e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente artigo.
3 - O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das análises de mercado previstos no artigo 74.º
4 - A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as condições oferecidas, tendo em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.
5 - Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta a:
a) Demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos;
b) Abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado;
c) Disponibilização atempada de acesso em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e
d) Adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.
6 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável, e podem propor alterações.
7 - A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:
a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos, os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável;
b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos.
8 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os compromissos vinculativos, no todo ou em parte.
10 - Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.
11 - Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 84.º
13 - Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a adequação de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse impor nos termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º
14 - Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de medida em causa, nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º, deve juntar a decisão sobre os compromissos.
15 - Compete à ARN:
a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos nos termos do presente artigo;
b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no termo do período inicial;
c) Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º
16 - Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo 181.º, quando aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º

  Artigo 101.º
Empresas exclusivamente grossistas
1 - Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes características:
a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;
b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais, em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.
2 - Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo a avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, apenas pode impor as obrigações:
a) Previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou
b) Relativas a preços justos, equitativos e razoáveis.
3 - Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo quando:
a) A qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos artigos 74.º a 94.º;
b) Com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais, caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.
4 - As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º

  Artigo 102.º
Migração a partir de infraestruturas preexistentes
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas preexistentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º
2 - Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos utilizadores finais.
3 - A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o fornecedor de acesso:
a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na infraestrutura preexistente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;
b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo.
4 - O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e 84.º


SECÇÃO III
Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo
  Artigo 103.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conectividade extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;
b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias;
d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.
2 - As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:
a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e
b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do CECE.

  Artigo 104.º
Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos proprietários da cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição, quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.
2 - As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.
3 - Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para eliminar os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas pelo ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do CECE.
5 - A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja justificado por motivos técnicos ou económicos.
6 - A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que:
a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer empresa, meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias; ou
b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.
7 - A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
8 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos públicos.

  Artigo 105.º
Obrigações de itinerância localizada
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 103.º e do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.
2 - A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências;
b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas, equitativas e razoáveis;
c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de direitos de utilização de frequências; e
d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente.
3 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;
b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;
d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;
e) A inovação tecnológica;
f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro lugar.
4 - No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

  Artigo 106.º
Acesso condicional
Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia;
b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

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