Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 88.º
Obrigação de separação de contas
1 - A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
3 - As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
4 - A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

  Artigo 89.º
Acesso a infraestruturas
1 - A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.

  Artigo 90.º
Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
1 - A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos, conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;
b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;
c) Não retirar o acesso já concedido a recursos;
d) Interligar redes ou recursos de rede;
e) Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;
f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;
g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;
i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;
k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
4 - Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas previstas nos n.os 1 e 2 e, em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.
5 - Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:
a) As ofertas comerciais de acesso;
b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;
c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente artigo.
6 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes fatores:
a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;
b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;
c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;
d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;
e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;
f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;
g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
h) Oferta de serviços pan-europeus.
7 - Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo, deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.

  Artigo 91.º
Condições técnicas e operacionais
1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo 90.º, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao beneficiário do acesso.
2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º

  Artigo 92.º
Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos
1 - Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de interligação ou acesso.
2 - Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais, relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de capacidade muito elevada;
b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em redes de nova geração.
3 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:
a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e de construção apropriados, que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em novas redes de acesso;
b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada, maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis.
5 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.
6 - A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no retalho, resultante da concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos regulados de acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º, incluindo, em particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º, garantem um acesso efetivo e não discriminatório.
7 - O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas quais não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista, nomeadamente no caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a implantação de redes de capacidade muito elevada.

  Artigo 93.º
Demonstração da orientação dos preços para os custos
1 - As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.
2 - A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.
3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

  Artigo 94.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos
1 - Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.
2 - Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação.

  Artigo 95.º
Preços de terminação
1 - Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º do CECE, decidir não impor um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de chamadas de voz, nos termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição da obrigação de controlo de preços é necessária.
2 - Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes princípios, critérios e parâmetros:
a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente;
b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama de serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de terminação de chamadas de voz;
c) Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço grossista;
d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;
e) As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;
f) Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;
g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;
h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 /prct.;
i) A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação económica; e
j) A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP (Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o período de validade do preço máximo, e, no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.
4 - Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.
5 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 75.º do CECE, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 181.º
6 - A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo.

  Artigo 96.º
Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada
1 - Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada, constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta de coinvestimento, de forma cumulativa:
a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer momento durante todo o período de vida da rede;
b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:
i) Circunstâncias equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento;
ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor;
iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro;
iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;
c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;
d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde o início das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;
e) Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé.
3 - O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco assumidos pelos correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.
4 - Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições estabelecidas nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º, e não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial coinvestidor tenha celebrado um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º
6 - A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor, manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados específicos, caso conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.
7 - A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.
8 - O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as condições previstas nos n.os 2 e 3.

  Artigo 97.º
Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento
1 - Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo 96.º, a ARN deve verificar se esta:
a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora, nomeadamente, que:
i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para a implantação da rede;
ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a médio prazo;
b) É transparente, devendo para o efeito:
i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder de mercado significativo;
ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha demonstrado interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o veículo de coinvestimento;
iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as empresas;
c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, sendo que, em especial:
i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser equitativos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem, incluindo em termos de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de coinvestimento, e de condições de adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;
ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido por cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores devem ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados, entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial;
iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;
iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;
v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento;
vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;
vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com termos e condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual;
d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes e não discriminatórios, tais como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.
3 - A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado.

  Artigo 98.º
Separação funcional
1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;
b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência efetiva e sustentável entre infraestruturas num prazo razoável;
c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais efeitos resultantes sobre os consumidores;
d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.
4 - Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;
b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;
c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;
d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.
5 - Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo 73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º

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