Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 92.º
Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos
1 - Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de interligação ou acesso.
2 - Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais, relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de capacidade muito elevada;
b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em redes de nova geração.
3 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:
a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e de construção apropriados, que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em novas redes de acesso;
b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada, maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços disponíveis em mercados concorrenciais comparáveis.
5 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.
6 - A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no retalho, resultante da concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos regulados de acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º, incluindo, em particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º, garantem um acesso efetivo e não discriminatório.
7 - O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas quais não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista, nomeadamente no caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a implantação de redes de capacidade muito elevada.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa