Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 25/2022, de 12/10
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 81.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:
a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.
4 - Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.
5 - Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º
6 - Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.

  Artigo 82.º
Condições de acesso e interligação
1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.

  Artigo 83.º
Confidencialidade
1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
2 - As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem concorrencial.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º


SECÇÃO II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
  Artigo 84.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
1 - Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:
a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações, nos termos do artigo 87.º;
c) Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 88.º;
d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos do artigo 89.º;
e) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;
f) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;
g) Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;
h) Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos termos dos artigos 98.º e 99.º;
i) Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos do artigo 100.º;
j) Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações:
a) Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º;
b) Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º; e
c) Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º
3 - As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de mercado significativo, sem prejuízo:
a) Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º;
b) Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 140.º e 141.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, que contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
c) Da necessidade de respeitar compromissos internacionais.
4 - No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º
5 - Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o efeito.
6 - A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.
7 - Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, nomeadamente mediante a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.

  Artigo 85.º
Obrigação de transparência
1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas preexistentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação.

  Artigo 86.º
Ofertas de referência
1 - Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a publicação de uma oferta de referência, a qual deve:
a) Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido;
b) Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o modo de publicação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis, monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.
4 - A ARN pode ainda determinar:
a) Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo, por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º;
b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.

  Artigo 87.º
Obrigação de não discriminação
1 - A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.

  Artigo 88.º
Obrigação de separação de contas
1 - A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
3 - As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
4 - A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

  Artigo 89.º
Acesso a infraestruturas
1 - A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.

  Artigo 90.º
Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
1 - A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:
a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos, conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;
b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;
c) Não retirar o acesso já concedido a recursos;
d) Interligar redes ou recursos de rede;
e) Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;
f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;
g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;
i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;
k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
4 - Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas previstas nos n.os 1 e 2 e, em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.
5 - Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:
a) As ofertas comerciais de acesso;
b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;
c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente artigo.
6 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes fatores:
a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;
b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;
c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;
d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;
e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;
f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;
g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
h) Oferta de serviços pan-europeus.
7 - Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo, deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.

  Artigo 91.º
Condições técnicas e operacionais
1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo 90.º, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao beneficiário do acesso.
2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa