Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 63.º
Auditorias, inspeções e prestação de informações
1 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a realização, por entidade independente qualificada e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
b) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;
ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.
3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção ou auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente de segurança.
4 - Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 170.º e 171.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.

  Artigo 64.º
Instruções vinculativas e investigação
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de execução.
2 - Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

  Artigo 65.º
Assistência e cooperação
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dispõem da assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
2 - A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.


SECÇÃO III
Disponibilidade dos serviços
  Artigo 66.º
Disponibilidade dos serviços
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos à população.


SECÇÃO IV
Comunicações de emergência
  Artigo 67.º
Comunicações de emergência e número único europeu de emergência
1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.
2 - As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:
a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP mais adequado;
b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, bem como, se exequível, assegurar que o referido PASP possa recuperar e gerir as informações disponíveis de localização da pessoa que efetuou a chamada.
3 - O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.
4 - Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.
5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, devem:
a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização;
b) Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
7 - A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve:
a) Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência;
b) Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.


SECÇÃO V
Avisos de proteção civil
  Artigo 68.º
Transmissão de avisos de proteção civil
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos à população relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais potencialmente afetados.
2 - A transmissão dos avisos à população é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas entidades públicas responsáveis.
3 - Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva responsabilidade, sobre a forma como receber avisos à população.
4 - Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura, de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN pode determinar que os avisos à população sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.


TÍTULO IV
Análise de mercados e controlos regulatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 69.º
Princípios gerais
1 - A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem obedecer ao princípio da fundamentação plena.
2 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:
a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º;
b) É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere;
c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa;
d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

  Artigo 70.º
Poderes da autoridade reguladora nacional
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;
b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas;
c) Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.


CAPÍTULO II
Procedimento de consolidação do mercado interno
  Artigo 71.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado
1 - Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo 70.º sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:
a) Publicar o projeto de decisão fundamentado; e
b) Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.
2 - No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro.
3 - A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte:
a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação sobre mercados relevantes;
b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.
5 - Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.
6 - Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve, em alternativa:
a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;
b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.
7 - Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º do CECE.
9 - A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.

  Artigo 72.º
Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações específicas
1 - Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo 71.º, de que esta considera que o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:
a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;
b) Manter o projeto de decisão.
4 - Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:
a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida recomendação; ou
b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 71.º
5 - O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
6 - A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.


CAPÍTULO III
Análise de mercado
  Artigo 73.º
Definição de mercados
1 - Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:
a) A recomendação sobre mercados relevantes;
b) As linhas de orientação PMS;
c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 173.º, quando relevantes.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da recomendação sobre mercados relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º

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