Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 56.º
Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração
Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;
c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º;
d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 145.º;
e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no PNN;
f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização vinculativas para as empresas transmissárias;
g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 168.º;
h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação;
i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de numeração;
j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

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