Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 47.º
Procedimento de análise interpares
1 - Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando pretende convocar um fórum de análise interpares.
2 - No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura:
a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico;
b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
c) As condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de radiofrequências.
3 - A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no fórum de análise interpares.
4 - Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer sobre o projeto de decisão analisado.
5 - Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de radiofrequências.
6 - Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.

  Artigo 48.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns
1 - Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização do espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

  Artigo 49.º
Coordenação do espectro de radiofrequências entre Estados-Membros
1 - Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-Membro, de acordo com o direito da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.
3 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da utilização do espectro de radiofrequências, para:
a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;
b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais.


SECÇÃO IV
Utilização de equipamentos de rede sem fios
  Artigo 50.º
Acesso a redes locais via rádio
1 - O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes locais via rádio.
2 - A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
3 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.
4 - Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:
a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros;
b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.
5 - Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.
6 - À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
7 - As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais via rádio:
a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;
b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto na alínea anterior.


CAPÍTULO III
Recursos de numeração
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Recursos de numeração
1 - A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN:
a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais;
b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação;
c) Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;
d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios;
e) Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
f) Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional;
g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.
3 - A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros.
4 - A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números.
5 - No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados pelos mecanismos ou acordos ali referidos.

  Artigo 52.º
Números harmonizados para serviços de valor social
1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e utilizada para a prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da Decisão 2007/116/CE da Comissão Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.
2 - Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número «116000» para comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do artigo 30.º
3 - O titular do direito de utilização do número «116000» deve afetar os recursos necessários ao funcionamento do serviço prestado através do mesmo.
4 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, obter informações adequadas sobre a existência e a utilização dos serviços prestados através da gama «116».

  Artigo 53.º
Acesso a números e serviços
1 - O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas comunicações internacionais.
2 - Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no território nacional devem garantir aos utilizadores finais:
a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia;
b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional gratuita.
3 - Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.
5 - Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.


SECÇÃO II
Atribuição e utilização de recursos de numeração
  Artigo 54.º
Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração
1 - A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.
2 - A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos termos a definir por esta autoridade.
3 - Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, os candidatos devem cumprir os requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.
4 - Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.
5 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.
6 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.
7 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida no prazo de:
a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;
b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.
9 - A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for necessário para garantir a sua utilização eficiente.
10 - O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º

  Artigo 55.º
Utilização extraterritorial de recursos de numeração
1 - A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, e no n.º 5 do artigo 53.º
2 - Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa possibilidade.
4 - A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo 181.º
5 - A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º

  Artigo 56.º
Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração
Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;
c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º;
d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 145.º;
e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no PNN;
f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização vinculativas para as empresas transmissárias;
g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 168.º;
h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação;
i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de numeração;
j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

  Artigo 57.º
Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas
1 - A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que:
a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível; e
b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações estabelecidas em conformidade com o artigo 56.º
2 - A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.

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