Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 39.º
Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sem prejuízo da competência do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 181.º
2 - As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.
3 - Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:
a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;
b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;
d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;
e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;
f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 168.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;
h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;
i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;
j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.
4 - As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.
5 - A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:
a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de espectro de radiofrequências;
b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;
c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.
6 - Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
7 - A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 181.º e 182.º

  Artigo 40.º
Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.
2 - A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 5 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado para a sua amortização.
3 - O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.
5 - Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;
b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;
c) A inexistência de distorções da concorrência.
6 - No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º
7 - O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se:
a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização, nos termos do artigo 181.º;
b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior, que a prorrogação do prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5.
8 - Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências.
9 - A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.
10 - Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.
11 - Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar:
a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente;
b) Projetos específicos de curto prazo;
c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;
d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios;
e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º
12 - A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 181.º

  Artigo 41.º
Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao termo do prazo de validade.
2 - Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela respetiva renovação nos termos do artigo 168.º
3 - Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN deve ter em conta:
a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º, bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;
b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências;
c) A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;
d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 44.º;
e) A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;
f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;
4 - As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens indevidas aos titulares desses direitos.
5 - A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º
6 - A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências em causa.
7 - A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

  Artigo 42.º
Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade.
2 - O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:
a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;
b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º;
c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;
d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização harmonizada;
e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.
4 - Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN autoriza a:
a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições associadas ao direito de utilização;
b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas ao direito de utilização.
5 - À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.
6 - A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, prorrogável em casos cuja complexidade o justifique.
8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à ARN a concretização da transmissão ou locação.
9 - A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade desses direitos.
10 - Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.
11 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de validade dos respetivos direitos.

  Artigo 43.º
Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter em consideração os seguintes aspetos:
a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em conjunto;
b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os Estados-Membros abrangidos;
c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;
d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.
2 - Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente fundamentada.

  Artigo 44.º
Concorrência
1 - Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN e as outras autoridades competentes devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar ou propor à autoridade competente a adoção de medidas adequadas, nomeadamente:
a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;
b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado nacional;
c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização;
d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;
e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, sempre que tal seja necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado previsto no artigo 73.º
4 - À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 46.º


SECÇÃO III
Espectro harmonizado
  Artigo 45.º
Calendário coordenado das atribuições
1 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas comuns para autorizar a utilização daquele espectro.
2 - Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional, nos termos do artigo 46.º
3 - O prazo previsto para uma faixa específica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:
a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º;
b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia, se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;
c) Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;
d) Por motivos de força maior.
4 - A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos.
5 - O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na medida do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias:
a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas previstas no n.º 4 do artigo 49.º;
b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da referida faixa.
6 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos fundamentos.

  Artigo 46.º
Utilização alternativa do espectro harmonizado
1 - Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:
a) A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento de seleção;
b) A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa noutros Estados-Membros;
c) Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências harmonizado na União Europeia.
2 - A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior, periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do espectro de radiofrequências.
3 - As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

  Artigo 47.º
Procedimento de análise interpares
1 - Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando pretende convocar um fórum de análise interpares.
2 - No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura:
a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico;
b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
c) As condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de radiofrequências.
3 - A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no fórum de análise interpares.
4 - Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer sobre o projeto de decisão analisado.
5 - Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de radiofrequências.
6 - Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.

  Artigo 48.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns
1 - Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização do espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

  Artigo 49.º
Coordenação do espectro de radiofrequências entre Estados-Membros
1 - Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-Membro, de acordo com o direito da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.
3 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da utilização do espectro de radiofrequências, para:
a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1;
b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais.

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