SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 43.º
Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências |
1 - Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter em consideração os seguintes aspetos:
a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em conjunto;
b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os Estados-Membros abrangidos;
c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;
d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.
2 - Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente fundamentada. |
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