Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 34.º
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:
a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF);
b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.
2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para:
a) Evitar interferências prejudiciais;
b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;
c) Garantir a qualidade técnica do serviço;
d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;
e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei.
3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea b) do n.º 1, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.
4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adotar medidas que imponham:
a) Que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações eletrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;
b) A oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica, com exclusão de qualquer outro serviço, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos na lei.
5 - Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.
6 - As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder periodicamente à sua reavaliação.
7 - As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

  Artigo 35.º
Quadro nacional de atribuição de frequências
1 - Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:
a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências, os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas aplicáveis;
b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:
i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro de radiofrequências harmonizado;
ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime de atribuição, quando aplicável;
iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º;
c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:
i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa;
ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insuscetibilidade de transmissão e locação nos termos do artigo 42.º;
d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.
2 - As utilizações das faixas de frequências condicionadas podem ser excluídas da publicação no QNAF, nomeadamente por razões de segurança nacional.


SECÇÃO II
Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas
  Artigo 36.º
Utilização do espectro de radiofrequências
1 - À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplicam-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir o regime mais adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:
a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;
c) A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de gestão das mesmas;
d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;
e) O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando adequado;
f) A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.
3 - Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos regimes de utilização.
4 - A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.
5 - Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.

  Artigo 37.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:
a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;
b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os requisitos fixados nos respetivos regulamentos.
2 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º
3 - Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior.
5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:
a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;
b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.
6 - Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 42.º

  Artigo 38.º
Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o desenvolvimento da concorrência.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:
a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;
b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir, definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;
c) Propor ao Governo as condições a associar aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;
d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.
3 - Compete à ARN submeter a proposta de decisão de limitação de direitos, nos termos dos números anteriores, à consulta pública prevista no artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.
4 - Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.
5 - Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a concorrência, limitar-se a:
a) Promover a cobertura;
b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;
c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;
d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º
8 - No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número anterior.
9 - Sempre que concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, a ARN profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.
10 - A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º

  Artigo 39.º
Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sem prejuízo da competência do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 181.º
2 - As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.
3 - Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:
a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;
b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;
d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;
e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;
f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 168.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;
h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;
i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;
j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.
4 - As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.
5 - A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:
a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de espectro de radiofrequências;
b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;
c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.
6 - Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
7 - A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 181.º e 182.º

  Artigo 40.º
Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.
2 - A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 5 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado para a sua amortização.
3 - O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.
5 - Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;
b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;
c) A inexistência de distorções da concorrência.
6 - No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º
7 - O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se:
a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização, nos termos do artigo 181.º;
b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior, que a prorrogação do prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5.
8 - Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências.
9 - A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.
10 - Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.
11 - Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar:
a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente;
b) Projetos específicos de curto prazo;
c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;
d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios;
e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º
12 - A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 181.º

  Artigo 41.º
Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao termo do prazo de validade.
2 - Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela respetiva renovação nos termos do artigo 168.º
3 - Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN deve ter em conta:
a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º, bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia;
b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências;
c) A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa;
d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do artigo 44.º;
e) A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica ou do mercado;
f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço;
4 - As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens indevidas aos titulares desses direitos.
5 - A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º
6 - A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências em causa.
7 - A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

  Artigo 42.º
Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade.
2 - O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que:
a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas;
b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º;
c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente;
d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização harmonizada;
e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.
4 - Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN autoriza a:
a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições associadas ao direito de utilização;
b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas ao direito de utilização.
5 - À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.
6 - A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, prorrogável em casos cuja complexidade o justifique.
8 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à ARN a concretização da transmissão ou locação.
9 - A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade desses direitos.
10 - Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.
11 - Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de validade dos respetivos direitos.

  Artigo 43.º
Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter em consideração os seguintes aspetos:
a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em conjunto;
b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os Estados-Membros abrangidos;
c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;
d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto.
2 - Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente fundamentada.

  Artigo 44.º
Concorrência
1 - Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN e as outras autoridades competentes devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar ou propor à autoridade competente a adoção de medidas adequadas, nomeadamente:
a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;
b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado nacional;
c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização;
d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;
e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, sempre que tal seja necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado previsto no artigo 73.º
4 - À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 46.º

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