Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 30.º
Normalização
1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE.
2 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações.
3 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, pela Organização Internacional de Normalização ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional.
4 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.
5 - Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à publicação das normas e especificações referidas nos números anteriores.
6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização de que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto quando forem ineficazes.
7 - As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja necessário em virtude do disposto na presente lei, sempre que possível.


CAPÍTULO II
Espectro de radiofrequências
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Domínio público
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado.

  Artigo 32.º
Gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o disposto no artigo 31.º, bem como o seu valor social, cultural e económico, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º
2 - A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economia de escala e interoperabilidade das redes e dos serviços, nos termos do artigo 33.º e da Decisão Espectro de Radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:
a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios, incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;
c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;
d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;
e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência;
f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 36.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;
g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir segurança regulatória, coerência e previsibilidade;
h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.
4 - Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.

  Artigo 33.º
Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências
1 - A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais.
3 - A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.
4 - A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:
a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando a aplicação da presente lei;
b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;
c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.

  Artigo 34.º
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:
a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF);
b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.
2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para:
a) Evitar interferências prejudiciais;
b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;
c) Garantir a qualidade técnica do serviço;
d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;
e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei.
3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea b) do n.º 1, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.
4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adotar medidas que imponham:
a) Que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações eletrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;
b) A oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica, com exclusão de qualquer outro serviço, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos na lei.
5 - Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.
6 - As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder periodicamente à sua reavaliação.
7 - As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

  Artigo 35.º
Quadro nacional de atribuição de frequências
1 - Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:
a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências, os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas aplicáveis;
b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:
i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro de radiofrequências harmonizado;
ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime de atribuição, quando aplicável;
iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º;
c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:
i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa;
ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insuscetibilidade de transmissão e locação nos termos do artigo 42.º;
d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências.
2 - As utilizações das faixas de frequências condicionadas podem ser excluídas da publicação no QNAF, nomeadamente por razões de segurança nacional.


SECÇÃO II
Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas
  Artigo 36.º
Utilização do espectro de radiofrequências
1 - À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplicam-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir o regime mais adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:
a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa;
c) A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de gestão das mesmas;
d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço;
e) O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando adequado;
f) A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei.
3 - Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos regimes de utilização.
4 - A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.
5 - Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.

  Artigo 37.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:
a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;
b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os requisitos fixados nos respetivos regulamentos.
2 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º
3 - Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior.
5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:
a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;
b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.
6 - Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 42.º

  Artigo 38.º
Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o desenvolvimento da concorrência.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:
a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;
b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir, definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;
c) Propor ao Governo as condições a associar aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;
d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.
3 - Compete à ARN submeter a proposta de decisão de limitação de direitos, nos termos dos números anteriores, à consulta pública prevista no artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.
4 - Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.
5 - Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a concorrência, limitar-se a:
a) Promover a cobertura;
b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;
c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;
d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º
8 - No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número anterior.
9 - Sempre que concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, a ARN profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.
10 - A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º

  Artigo 39.º
Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sem prejuízo da competência do Governo nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 181.º
2 - As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.
3 - Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:
a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço;
b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;
d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º;
e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei;
f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 168.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;
h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;
i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;
j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências.
4 - As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.
5 - A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:
a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de espectro de radiofrequências;
b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância;
c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências.
6 - Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
7 - A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 181.º e 182.º

  Artigo 40.º
Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado.
2 - A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 5 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências;
b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado para a sua amortização.
3 - O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.
5 - Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:
a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º;
b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa;
c) A inexistência de distorções da concorrência.
6 - No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º
7 - O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se:
a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização, nos termos do artigo 181.º;
b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior, que a prorrogação do prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5.
8 - Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências.
9 - A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.
10 - Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.
11 - Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar:
a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente;
b) Projetos específicos de curto prazo;
c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências;
d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços de banda larga sem fios;
e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º
12 - A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea.
13 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 181.º

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