Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 24.º
Colocalização e partilha
1 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tenham exercido um direito nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, devem promover entre si a celebração de acordos com vista à colocalização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN.
2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a colocalização e a partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública ou para satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural.
3 - As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a colocalização ou a partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.
4 - As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de custos.
5 - Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

  Artigo 25.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1 - As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, de acordo com a legislação aplicável.
3 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências.
4 - Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos.

  Artigo 26.º
Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio:
a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;
c) A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).


SECÇÃO III
Condições
  Artigo 27.º
Condições gerais
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:
a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;
ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação;
iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;
iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 30.º;
v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil;
vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 167.º;
viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação previstos nos artigos 17.º, 170.º e 171.º;
b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:
i) À interligação das redes;
ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;
iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações;
v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;
vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 163.º;
c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:
i) À interoperabilidade dos serviços;
ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;
iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o disposto no capítulo i do título v;
iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
2 - Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram sujeitos ao disposto no número anterior:
a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º
3 - A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.
4 - As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência.

  Artigo 28.º
Condições específicas
A definição de condições nos termos do artigo 27.º não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:
a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º;
b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º;
c) Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.

  Artigo 29.º
Separação contabilística e relatórios financeiros
1 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores, no mesmo ou noutro Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes atividades.
2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 000 000 (euro) em atividades associadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.
3 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respetivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

  Artigo 30.º
Normalização
1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE.
2 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações.
3 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, pela Organização Internacional de Normalização ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional.
4 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.
5 - Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à publicação das normas e especificações referidas nos números anteriores.
6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização de que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto quando forem ineficazes.
7 - As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja necessário em virtude do disposto na presente lei, sempre que possível.


CAPÍTULO II
Espectro de radiofrequências
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 31.º
Domínio público
O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado.

  Artigo 32.º
Gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o disposto no artigo 31.º, bem como o seu valor social, cultural e económico, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º
2 - A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economia de escala e interoperabilidade das redes e dos serviços, nos termos do artigo 33.º e da Decisão Espectro de Radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:
a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios, incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;
c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;
d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;
e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência;
f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 36.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;
g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir segurança regulatória, coerência e previsibilidade;
h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.
4 - Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.

  Artigo 33.º
Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências
1 - A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais.
3 - A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.
4 - A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:
a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando a aplicação da presente lei;
b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;
c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.

  Artigo 34.º
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências
1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:
a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF);
b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.
2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para:
a) Evitar interferências prejudiciais;
b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;
c) Garantir a qualidade técnica do serviço;
d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;
e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei.
3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea b) do n.º 1, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.
4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adotar medidas que imponham:
a) Que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações eletrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;
b) A oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica, com exclusão de qualquer outro serviço, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos na lei.
5 - Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.
6 - As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder periodicamente à sua reavaliação.
7 - As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

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