Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 24.º
Colocalização e partilha
1 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tenham exercido um direito nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, devem promover entre si a celebração de acordos com vista à colocalização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN.
2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a colocalização e a partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública ou para satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural.
3 - As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a colocalização ou a partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.
4 - As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de custos.
5 - Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

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