Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 13.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º quando:
a) Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
b) Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
c) Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto no prazo de 90 dias úteis após a notificação das partes, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo 12.º, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.
4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

  Artigo 14.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1 - Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.
3 - A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.
5 - No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º
6 - A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.
7 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º

  Artigo 15.º
Controlo jurisdicional
1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
2 - Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais.
3 - As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que lhes for aplicável.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a duração dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.


TÍTULO III
Autorização geral, frequências, números e segurança
CAPÍTULO I
Regime de autorização geral
SECÇÃO I
Autorização geral
  Artigo 16.º
Oferta de redes e serviços
1 - É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º
3 - Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral:
a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.

  Artigo 17.º
Deveres de comunicação
1 - Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo 16.º, as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
a) A declaração da intenção de iniciar a atividade;
b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
e) A data prevista para o início de atividade.
3 - Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração.
4 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.
5 - Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
6 - Compete à ARN:
a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;
b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.

  Artigo 18.º
Isenção dos deveres de comunicação
1 - Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço.
2 - As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

  Artigo 19.º
Registo das empresas
1 - Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que se encontrem sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º
2 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei.
3 - Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo.
4 - A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, logo após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição.


SECÇÃO II
Direitos
  Artigo 20.º
Direitos
1 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:
a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23.º;
b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;
c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;
d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.
2 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;
b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º, em conformidade com o disposto no artigo 161.º

  Artigo 21.º
Alteração dos direitos e obrigações
1 - Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.
2 - As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º
3 - As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
4 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.

  Artigo 22.º
Restrição e revogação de direitos de utilização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 181.º e no artigo 182.º, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º
2 - Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
3 - A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
4 - Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
5 - Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, a calcular nos termos gerais de direito.
6 - Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas do orçamento da ARN.

  Artigo 23.º
Direitos de passagem
1 - Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é garantido o direito de:
a) Requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) Utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem observar o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e elaborar e publicar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em causa um processo de expropriação.
4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.
5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.
6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados.
7 - No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

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