Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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TÍTULO II
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de regulação
  Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes
1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.
2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:
a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;
c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
3 - As outras autoridades competentes devem dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas no âmbito da presente lei.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

  Artigo 5.º
Objetivos gerais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos gerais:
a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas;
b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas;
c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-extremo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:
a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência efetiva;
b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;
c) Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias regras setoriais;
d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com necessidades sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.
4 - As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores e seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.
6 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições, concorrer para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3.
7 - No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 6.º
Princípios de regulação
Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência, tempestividade, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes, nomeadamente:
a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, e com a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;
e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;
f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.

  Artigo 7.º
Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia
1 - A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei.
2 - A ARN deve, em particular:
a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;
b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinadas situações existentes no mercado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º
4 - A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de parâmetros de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º
5 - A ARN celebra, se necessário, acordos com outras autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a cooperação no domínio regulatório.
6 - A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para não ser seguida uma recomendação.

  Artigo 8.º
Cooperação entre autoridades nacionais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.
2 - Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.
3 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

  Artigo 9.º
Outros mecanismos de cooperação
1 - As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.
2 - As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º

  Artigo 10.º
Procedimento de consulta pública
1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve dar a possibilidade de se pronunciar aos interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicar o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.
3 - A ARN aprova e publica os procedimentos que regem as consultas públicas.
4 - A ARN disponibiliza o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência.
5 - A ARN publica os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas.

  Artigo 11.º
Medidas urgentes
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo 10.º e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.
2 - A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação.
4 - Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º

  Artigo 12.º
Resolução administrativa de litígios entre empresas
1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão.
3 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.
4 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna das empresas.
5 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º
6 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
7 - As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
8 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

  Artigo 13.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º quando:
a) Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
b) Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
c) Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto no prazo de 90 dias úteis após a notificação das partes, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo 12.º, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.
4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

  Artigo 14.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1 - Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.
3 - A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.
5 - No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º
6 - A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.
7 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º

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