Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não consistam num serviço de comunicações eletrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.
2 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;
b) O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
c) O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, em tudo o que não for especialmente previsto na presente lei;
d) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;
e) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
f) O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho;
3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se aplica o regime mais exigente.
4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da União Europeia ou nacional, com vista:
a) Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
b) A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos, a política audiovisual e a proteção de dados pessoais e da privacidade;
c) A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e repressão de atos criminosos e a garantir a defesa.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, abrangendo o acesso, nomeadamente:
i) A elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos, incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços sobre o lacete local;
ii) A infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, torres e mastros;
iii) A sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;
iv) A sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação;
v) À conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;
vi) A redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming);
vii) A sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos digitais; e
viii) Aos serviços de rede virtual;
b) «Atribuição do espectro de radiofrequências», a designação de uma faixa do espectro de radiofrequências para utilização por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia, quando apropriado, em condições especificadas;
c) «ARN», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);
d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;
e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da ARN que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;
f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;
g) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública (PASP), com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;
h) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
i) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;
j) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de comunicações eletrónicas;
k) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;
l) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);
m) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
n) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto de terminação de rede (PTR);
o) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;
p) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União Europeia ou nacionais aplicáveis;
q) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação física e lógica de redes públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa, caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;
r) «Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto de terminação de rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede pública de comunicações eletrónicas fixas;
s) «Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão Europeia para a análise de mercado e a avaliação de poder de mercado significativo;
t) «Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no artigo 76.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;
u) «Microempresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo anexo;
v) «Número», um recurso de numeração constituído por um conjunto de algarismos decimais;
w) «Número geográfico», um número do Plano Nacional de Numeração (PNN) que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do PTR;
x) «Número não geográfico», um número do PNN que não é um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, nómadas, de chamadas gratuitas e de tarifa majorada;
y) «Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, a operação, o controlo ou a disponibilização de uma rede de comunicações eletrónicas;
z) «Operador», a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações eletrónicas ou um recurso conexo;
aa) «Organização sem fins lucrativos» a entidade jurídica cujos proprietários ou membros não auferem lucro, designadamente associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público;
bb) «PASP», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelas autoridades competentes;
cc) «PASP mais adequado», o PASP determinado pelas autoridades competentes para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;
dd) «Pequena empresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo anexo;
ee) «Período de fidelização», o período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas;
ff) «Pacote de serviços», uma oferta que inclui, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços ou equipamentos terminais, sempre que os elementos que compõem essa oferta sejam fornecidos ou comercializados pela mesma empresa, como oferta única, com um preço único e uma fatura única, no âmbito do mesmo contrato ou de contratos mistos ou coligados;
gg) «Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espectro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da rede de suporte ser fixa ou móvel;
hh) «PTR», o ponto físico em que é fornecido ao utilizador final o acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas e que, no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um utilizador final;
ii) «Recomendação sobre mercados relevantes», a recomendação da Comissão Europeia sobre os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas adotada ao abrigo do artigo 64.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
jj) «Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres, mastros e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
kk) «Recurso de numeração», um recurso do PNN ou de um plano internacional de numeração, no âmbito do qual a ARN dispõe de competências, nomeadamente de administração e de notificação, que, com diferentes funções, serve para identificar utilizadores finais, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços e redes ou elementos de rede;
ll) «Rede de capacidade muito elevada», uma rede de comunicações eletrónicas constituída integralmente por elementos de fibra ótica, pelo menos até à localização do ponto de distribuição do serviço, ou uma rede de comunicações eletrónicas capaz de disponibilizar, em condições de hora-de-pico habituais, um desempenho de rede semelhante em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação;
mm) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, baseados ou não numa infraestrutura permanente ou em capacidade de gestão centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por meios rádio, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélites, redes fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet, e móveis, sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
nn) «Rede local via rádio», o sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores e que utiliza, em regime de não exclusividade, espectro de radiofrequências harmonizado nas condições aplicáveis no âmbito da autorização geral;
oo) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que suporta a transferência de informação entre pontos de terminação de rede;
pp) «Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;
qq) «Serviços conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), bem como outros serviços como os serviços de identidade, localização e presença;
rr) «Serviço de comunicações de voz», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais, ou nacionais e internacionais, através de um número ou de números incluídos em planos nacionais ou internacionais de numeração;
ss) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço oferecido em geral mediante remuneração através de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:
i) Serviço de acesso à Internet, tal como se encontra definido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
ii) Serviço de comunicações interpessoais, tal como se encontra definido na presente lei; e
iii) Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, incluindo serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;
tt) «Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de informação direta, interpessoal e interativa, através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, no qual as pessoas que dão início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus destinatários, com exceção de serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa como uma funcionalidade acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;
uu) «Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais, ou que permite a comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais;
vv) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais, nem permite a comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais;
ww) «Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia em tempo real que permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo, texto e voz em tempo real entre utilizadores finais localizados em dois ou mais pontos;
xx) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades competentes, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;
yy) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
zz) «Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição prevista na alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;
aaa) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as condições de partilha associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um acordo de partilha;
bbb) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;
ccc) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea ll) do número anterior, o desempenho da rede pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao PTR.


TÍTULO II
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de regulação
  Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes
1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei e nos respetivos estatutos.
2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:
a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;
c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
3 - As outras autoridades competentes devem dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas no âmbito da presente lei.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

  Artigo 5.º
Objetivos gerais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos gerais:
a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas;
b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas;
c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-extremo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:
a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência efetiva;
b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;
c) Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias regras setoriais;
d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com necessidades sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.
4 - As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores e seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.
6 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições, concorrer para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3.
7 - No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 6.º
Princípios de regulação
Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência, tempestividade, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes, nomeadamente:
a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, e com a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;
e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;
f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.

  Artigo 7.º
Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia
1 - A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei.
2 - A ARN deve, em particular:
a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;
b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinadas situações existentes no mercado.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º
4 - A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de parâmetros de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º
5 - A ARN celebra, se necessário, acordos com outras autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a cooperação no domínio regulatório.
6 - A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para não ser seguida uma recomendação.

  Artigo 8.º
Cooperação entre autoridades nacionais
1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.
2 - Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC.
3 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

  Artigo 9.º
Outros mecanismos de cooperação
1 - As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.
2 - As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º

  Artigo 10.º
Procedimento de consulta pública
1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve dar a possibilidade de se pronunciar aos interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicar o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.
3 - A ARN aprova e publica os procedimentos que regem as consultas públicas.
4 - A ARN disponibiliza o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência.
5 - A ARN publica os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas.

  Artigo 11.º
Medidas urgentes
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo 10.º e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.
2 - A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação.
4 - Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º

  Artigo 12.º
Resolução administrativa de litígios entre empresas
1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão.
3 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.
4 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna das empresas.
5 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º
6 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
7 - As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
8 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

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