DL n.º 100-A/2021, de 17 de Novembro
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SUMÁRIO
Cria o Hospital de Loures, E. P. E.
_____________________
  Artigo 6.º
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 7.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do Hospital de Loures, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - O capital estatutário previsto no número anterior é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 8.º
Direito aplicável
O Hospital de Loures, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.


SECÇÃO II
Disposições especiais
  Artigo 9.º
Património
1 - O património do Hospital de Loures, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O Hospital de Loures, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

  Artigo 10.º
Regime do pessoal
Sem prejuízo das regras de transmissão de trabalhadores previstas no artigo 15.º, aos trabalhadores do Hospital de Loures, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Loures, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 12.º
Alteração ao mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 13.º
Atos de gestão transitórios
1 - Até 18 de janeiro de 2022, o Hospital de Loures, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 19 de janeiro de 2022;
b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 19 de janeiro de 2022;
c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARSLVT, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARSLVT, I. P., com o gestor do contrato, com a Inspeção-Geral de Finanças e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Loures, E. P. E., assegurar a realização de:
a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados pela SGHL com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;
b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da SGHL afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de produção de efeitos, quando exista, e o custo unitário, período normal de trabalho, remuneração base de cada carreira, remuneração variável e incentivos ao desempenho e outras especificidades que sejam suscetíveis de ter impacto nos gastos com pessoal do Hospital de Loures, E. P. E.;
c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
3 - O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de dezembro de 2021, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A ARSLVT, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Loures, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.

  Artigo 14.º
Regime de contratação
1 - O Hospital de Loures, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
2 - O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Transmissão de trabalhadores
1 - A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pela SGHL e em vigor no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar transmite-se para o Hospital de Loures, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Loures são reafetos ao Hospital de Loures, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico-funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem manter os contratos de trabalho celebrados na sequência de cedência de interesse público, com suspensão do vínculo de emprego público, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 242.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

  Artigo 16.º
Disposições transitórias
O conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

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