DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro!  
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   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
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  Artigo 41.º
Regime de exercício de funções dos coordenadores
1 - Os coordenadores são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, não implicando a sua designação a criação de cargos dirigentes ou a atribuição de remunerações adicionais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o diretor executivo e o coordenador assinam uma carta de missão na qual são definidos os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de diretor executivo e de membro do conselho clínico e de saúde do ACES.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no caso da UCC criada nos termos do n.º 7 do artigo 38.º, a carta de missão é assinada pelo diretor executivo, o presidente da câmara municipal respetiva e o coordenador.

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