1 - Os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, os serviços da segurança social e as entidades de apoio social devem cooperar nos programas e ações que envolvam a proteção social das populações em risco ou carência, com base num programa de ação definido pelas tutelas setoriais.
2 - São áreas preferenciais de cooperação:
a) Os cuidados continuados integrados;
b) O apoio ao cuidador informal;
c) A emergência social;
d) O apoio a pessoas e famílias em vulnerabilidade social, pessoas idosas, pessoas em situação de dependência, pessoas com deficiência, crianças em situação de perigo ou risco, pessoas em situação de sem abrigo, população migrante, refugiados e vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
e) A prestação de cuidados a crianças em situação de pobreza;
f) A prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral. |