DL n.º 51/2022, de 26 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 38.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O empregador público não pode propor posição inferior à 4.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado à LTFP o artigo 39.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-B
Obtenção de grau de doutor
1 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado na carreira geral de técnico superior, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
a) Na 4.ª posição remuneratória, nível 23 da tabela remuneratória única ou;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 4.ª posição remuneratória ou superior.
2 - O trabalhador com vínculo de emprego público, integrado em carreira de grau de complexidade 3, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado:
a) Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, correspondente ao nível 23 da tabela remuneratória única quando a atual remuneração seja inferior;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória a que corresponda o nível 23 da tabela remuneratória única ou superior.
3 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores o trabalhador altere o seu posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, ou para uma posição remuneratória automaticamente criada para o efeito inferior à posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
4 - O n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.»

  Artigo 4.º
Alteração de níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior
Às 1.ª e 2.ª posições remuneratórias da carreira de técnico superior correspondem, respetivamente, os níveis 12 e 16 da tabela remuneratória única.

  Artigo 5.º
Alteração de níveis remuneratórios da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico
À 1.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico corresponde o nível 6 da tabela remuneratória única.

  Artigo 6.º
Norma transitória
Com o reposicionamento resultante das alterações previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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