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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 323.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se, alternativamente, através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

  Artigo 324.º
Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações juvenis
Em 2022, o Governo regulamenta o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, assegurando a possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5 /prct. do IRS liquidado, com base nas declarações anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em Portugal.

  Artigo 325.º
Jornada Mundial da Juventude
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ - Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 /prct. do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 /prct. dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 326.º
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

  Artigo 327.º
Complemento garantia para a infância
1 - As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de 600 (euro), entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2 - Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da segurança social transmitem anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:
a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;
b) Montante de abono pago, por titular;
c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.
3 - A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.
4 - A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no 1.º trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS referida no número anterior.
5 - A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o montante de complemento atribuído.
6 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo.

  Artigo 328.º
Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância
1 - O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da segurança social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

  Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;
c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:
a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;
b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

  Artigo 330.º
Produção de efeitos em matéria fiscal
1 - As alterações aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 25.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento e ao artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
2 - O aditamento à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
3 - O aditamento da verba 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, nos termos do artigo 288.º da presente lei, cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
4 - As alterações ao artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao artigo 738.º do Código de Processo Civil produzem efeitos 12 meses após a publicação da presente lei.
5 - As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.


TÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 331.º
Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
O artigo 47.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção pública de habitação;
h) ...
i) ...
2 - ...»

  Artigo 332.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 55.º, 56.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 /prct. do capital social.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º
4 - Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º
Artigo 66.º
[...]
1 - ...
2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, bem como no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos.»

  Artigo 333.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 738.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;
d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);
f) [Anterior alínea c).]
g) (Revogada.)
9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.»

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