Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
    ORÇAMENTO ESTADO 2022

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 19/2022, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 327.º
Complemento garantia para a infância
1 - As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de 600 (euro), entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2 - Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da segurança social transmitem anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:
a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;
b) Montante de abono pago, por titular;
c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.
3 - A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.
4 - A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no 1.º trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS referida no número anterior.
5 - A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o montante de complemento atribuído.
6 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa