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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 19/2022, de 26/07
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 319.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.»

  Artigo 320.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 - ...»

  Artigo 321.º
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1 - O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.
4 - Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o 1.º dia útil do mês seguinte.
5 - Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

  Artigo 322.º
Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de:
a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou
b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão;
b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais;
c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT;
d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT;
e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 323.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se, alternativamente, através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

  Artigo 324.º
Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações juvenis
Em 2022, o Governo regulamenta o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, assegurando a possibilidade de consignação de uma quota equivalente a 0,5 /prct. do IRS liquidado, com base nas declarações anuais, a favor de associações juvenis, de caráter juvenil ou de estudantes, legalmente constituídas em Portugal.

  Artigo 325.º
Jornada Mundial da Juventude
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ - Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 /prct. do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 /prct. dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 326.º
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

  Artigo 327.º
Complemento garantia para a infância
1 - As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de 600 (euro), entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2 - Para efeitos do disposto número anterior, as entidades competentes da segurança social transmitem anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:
a) Identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;
b) Montante de abono pago, por titular;
c) Informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.
3 - A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida nos termos do número anterior, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.
4 - A transferência a que se refere o n.º 1 é efetuada no 1.º trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS referida no número anterior.
5 - A AT disponibiliza ainda no Portal das Finanças, no prazo previsto no número anterior, a informação detalhada sobre o montante de complemento atribuído.
6 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo.

  Artigo 328.º
Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância
1 - O complemento a que se refere o artigo anterior é pago pela primeira vez no 1.º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta a que se refere o artigo 78.º-A do Código do IRS relativa aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022, devendo as entidades competentes da segurança social transmitir à AT até 31 de dezembro de 2022, a informação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - O valor de referência previsto no n.º 1 do artigo anterior é alcançado no prazo de dois anos.

  Artigo 329.º
Norma revogatória em matéria fiscal
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto;
b) O artigo 2.º-B do Código do IRS;
c) A subalínea 1) da alínea b) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 93.º, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 102.º e o artigo 106.º do Código do IRC;
d) Os n.os 4 e 5 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
e) A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
f) A alínea g) do n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
2 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior:
a) A revogação é aplicável a partir, inclusive, dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022;
b) As disposições revogadas, com exceção do artigo 106.º do Código do IRC, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

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