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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________

CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
  Artigo 313.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2022, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

  Artigo 314.º
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta, por decreto-lei, a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.

  Artigo 315.º
Mecenato cultural extraordinário para 2022
Em 2022, mantém-se em vigor o regime de mecenato cultural extraordinário previsto no artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 316.º
Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da informação empresarial simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:
a) Em 120 /prct. dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;
b) Em 120 /prct. dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.
2 - Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
4 - Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 /prct. calculado sobre o correspondente montante.
5 - O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
6 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

  Artigo 317.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

  Artigo 318.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.»

  Artigo 319.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sobre a compensação pecuniária de caráter temporário a que se refere o n.º 2 não incide IRS nem há sujeição ao pagamento de contribuições para a segurança social.»

  Artigo 320.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no inquérito ao potencial científico e tecnológico nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos, reagentes, consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 - ...»

  Artigo 321.º
Diferimento e suspensão extraordinários de prazos
1 - O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, publicado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.
4 - Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o 1.º dia útil do mês seguinte.
5 - Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

  Artigo 322.º
Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de:
a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou
b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão;
b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais;
c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT;
d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT;
e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 323.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se, alternativamente, através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

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