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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 293.º
Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021 e verificados até:
a) 31 de dezembro de 2022; ou
b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.»


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 294.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido, 8,42 (euro)/hl;
b) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,54 (euro)/hl;
c) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 16,87 (euro)/hl;
d) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,10 (euro)/hl;
e) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 25,31 (euro)/hl;
f) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 29,59 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 (euro)/hl.
2 - ...
3 - ...
4 - A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:
a) Em 40 /prct. da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Em 28 /prct. da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,01 (euro)/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 (euro)/hl;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 (euro)/hl;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,26 (euro)/hl;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: 6,08 (euro)/hl, 36,47 (euro)/hl, 48,62 (euro)/hl e 121,56 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 (euro)/hl, 60,78 (euro)/hl, 81,04 (euro)/hl e 202,61 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 102,01 (euro);
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 103.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,0845 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,182 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,082 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,323 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79 /prct. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - 61,55 (euro);
b) ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...
a) Elemento específico - 21,61 (euro);
b) ...»

  Artigo 295.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria referida no número anterior.

  Artigo 296.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 297.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 /prct..
5 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
6 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50 /prct. em 2023;
b) 75 /prct. em 2024;
c) 100 /prct. em 2025.
7 - Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
8 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 40 /prct. em 2023;
b) 50 /prct. em 2024.
9 - Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 /prct., classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
10 - Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 30 /prct. em 2023;
b) 65 /prct. em 2024;
c) 100 /prct. em 2025.
11 - Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
12 - O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
13 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 /prct. para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
14 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
15 - A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.
16 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

  Artigo 298.º
Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos
1 - Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11.
3 - A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 299.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
TABELA A

2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C

Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.
3 - Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7 - ...
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 /prct.;
No 3.º ano - 50 /prct.;
No 4.º ano - 25 /prct..
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;
c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
2 - Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.
3 - A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 63.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 - ...
2 - ...»

  Artigo 300.º
Regime especial do imposto sobre veículos
1 - Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da autorização de residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela alfândega.
3 - O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março;
b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso.
4 - A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV.
5 - No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode, durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1.
6 - Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30 dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na alínea b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo.
7 - Cessada a autorização de residência temporária o legítimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV, desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no consumo.
8 - O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.


CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 301.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 27.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.
2 - ...
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
2 - ...
3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
a) ...
b) ...
c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.
12 - ...
13 - ...
14 - ...»

  Artigo 302.º
Regime transitório do imposto municipal sobre imóveis
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-N
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»


SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 303.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação;
d) ...
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
g) [Anterior alínea f).]
h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
i) [Anterior alínea h).]
6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1.ª Quando qualquer dos comproprietários, quinhoeiros ou meeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;
8.ª ...
9.ª ...
10.ª ...
11.ª ...
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 5 do artigo 2.º, deve observar-se o seguinte, consoante os casos:
a) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entrarem para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
b) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos saírem do ativo das sociedades ou do património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;
14.ª ...
15.ª ...
16.ª ...
17.ª ...
18.ª ...
19.ª ...
20.ª ...
21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
...
a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Se o usufruto, uso ou habitação ou direito real de habitação duradoura forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10 /prct. por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b) O valor atual do usufruto e do direito real de habitação duradoura, neste último caso apenas quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor atual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 /prct., nos demais casos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...

b) ...

c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a 93 331 (euro), é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:
a) ...
b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
7 - ...
8 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 19/2022, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/2022, de 27/06

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