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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 279.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
Isenção de rendimentos das categorias A e B
1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 - A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:
a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;
b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30 /prct. nos dois primeiros anos, de 20 /prct. nos dois anos seguintes e de 10 /prct. no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
7 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
Artigo 78.º-G
Declaração de despesas e encargos
1 - As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos gerais do artigo 128.º»

  Artigo 280.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.
2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
3 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
4 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
5 - O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
6 - Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
7 - As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 - No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 (euro) ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 281.º
Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte
1 - O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG.
2 - O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

  Artigo 282.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.


SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  Artigo 283.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 50.º-A
[...]
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º
6 - ...
7 - ...
8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:
DQ/DT x RT x 85 /prct.
em que:
DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
1) (Revogado.)
2)...
3)...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»

  Artigo 284.º
Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 - No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

  Artigo 285.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 /prct. da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 - Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 286.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.
17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 (euro) no ano civil anterior;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 (euro) no ano civil anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 59.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 (euro);
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 287.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A alínea f) da verba 2.5 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«f) Produtos de higiene menstrual.»

  Artigo 288.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»

  Artigo 289.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

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