Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 268.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

  Artigo 269.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

  Artigo 270.º
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1 - Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 - Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
4 - Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 271.º
Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual
Durante o ano de 2022, o Governo garante a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos diferentes meios de transportes públicos, através da adaptação dos corrimões das escadas fixas e rampas, nas zonas de entrada e de saída, que, mediante a sinalização tátil, permita a leitura em braille.

  Artigo 272.º
Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência
Em 2022, o Governo reforça a rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência.

  Artigo 273.º
Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa
Em 2022, o Governo garante a disponibilidade de, pelo menos, 20 intérpretes de língua gestual portuguesa, tendo em vista a criação de uma bolsa nacional para assegurar as necessidades de resposta, designadamente nas áreas da saúde, da justiça e do ensino superior.

  Artigo 274.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
e) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática.
2 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

  Artigo 275.º
Transparência do financiamento público a associações e demais entidades de direito privado
A partir de 2022, o Governo promove as diligências tendentes a assegurar a divulgação pública anual da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a associações e outras entidades de direito privado.

  Artigo 276.º
Portal Mais Transparência
1 - Em 2022, o Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:
a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;
b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - O Governo procede a alterações ao portal Mais Transparência, de modo a garantir:
a) A inclusão, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente, no que se refere a cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, a identificação de:
i) Grau de realização;
ii) Objetivos a atingir com grau de cumprimento;
iii) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários efetivos e parceiros;
iv) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto;
b) A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações relativas aos fundos europeus, nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e relatórios de monitorização do PRR, possibilitando a consulta dos relatórios de monitorização provenientes da estrutura de missão «Recuperar Portugal», atualizados em tempo real.

  Artigo 277.º
Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da invasão russa da Ucrânia
1 - O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, e as associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do Alto Comissariado para as Migrações.
2 - O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financeiras, reduções de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014.
3 - Nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no âmbito dos números anteriores.


TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 278.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 12.º-A
[...]
1 - São excluídos de tributação 50 /prct. dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a) ...
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c) ...
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 /prct. de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;
b) ...
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º
16 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
e) ...
f) ...
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
8 - No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:
a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação;
b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
4 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
(ver documento original)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior proémio do n.º 17.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 17.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 17.]
c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) [Anterior alínea d) do n.º 17.]
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro).
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 78.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os seguintes montantes:
a) 300 (euro) e 150 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;
b) 150 (euro) e 75 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 - As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
Artigo 99.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
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14 - As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»

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