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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 259.º
Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colocação de contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos.

  Artigo 260.º
Proteção dos tubarões
Em 2022, o Governo compromete-se a estabelecer medidas de conservação para os tubarões-anequim, também conhecidos por mako ou azul.

  Artigo 261.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 12 000 000 (euro) nos seguintes termos:
a) 7 000 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 2 300 000 (euro) para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários e da criação de hospital público veterinário;
c) 2 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 2 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) 100 000 (euro) destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus tratos a animais, a distribuir pelos municípios;
iii) 100 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 500 000 (euro) para elaborar um plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia, que inclua a efetivação de soluções adequadas às condições de alojamento destes e apoios financeiros para o efeito em situações de vulnerabilidade social e económica.
2 - As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.
3 - Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação, abrigo, alojamento e detenção em condições adequadas, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 - Durante o ano de 2022, o Governo, através do Fundo Ambiental, compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.

  Artigo 262.º
Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.

  Artigo 263.º
Nomeação de médicos veterinários municipais
O Governo concretiza, até ao final de 2022, a nomeação de 25 médicos veterinários municipais como autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho.

  Artigo 264.º
Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias
Em 2022, o Governo procede à abertura de um aviso no âmbito do PDR 2020 para promover o bem-estar animal nas explorações pecuárias.

  Artigo 265.º
Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins científicos
O Governo garante, durante o ano de 2022, o investimento necessário tendente à criação do primeiro centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos animais utilizados para fins científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 (euro).

  Artigo 266.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

  Artigo 267.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2020.
3 - As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023, relativamente às contas do ano de 2022.

  Artigo 268.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

  Artigo 269.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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