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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 250.º
Reforço da carreira de vigilantes da natureza
Em 2022, o Governo garante o reforço dos meios humanos do ICNF, I. P., através da abertura de procedimento concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza.

  Artigo 251.º
Centros de recuperação de animais selvagens
Em 2022, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de animais selvagens no valor de 1 000 000 (euro) e a revisão da forma de financiamento através do Fundo Ambiental.

  Artigo 252.º
Interdição do chumbo na pesca
O Governo procede à progressiva substituição do uso de chumbo na pesca sempre que possa ser utilizado um material mais sustentável para o mesmo fim.

  Artigo 253.º
Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética
1 - O Governo procede à progressiva interdição e substituição das munições de chumbo na caça com alternativas viáveis à munição convencional, iniciando pelas zonas húmidas classificadas até abranger todo o território nacional.
2 - O Governo promove ações de sensibilização para o impacto da contaminação com chumbo proveniente das munições na saúde humana e ambiental.

  Artigo 254.º
Realização de censos sobre espécies cinegéticas
Em 2022, o Governo procede à realização de um estudo independente sobre a distribuição e número de espécies cinegéticas, seu habitat e fatores de ameaça, em parceria com as organizações não governamentais de ambiente e as instituições de ensino superior.

  Artigo 255.º
Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal
Em 2022, o Governo determina a interdição da criação de novas áreas cinegéticas nos terrenos geridos pela Florestgal, S. A.

  Artigo 256.º
Apoios ao investimento para a agricultura biológica
Com o objetivo de, até 2023, atingir 15 /prct. do total da superfície agrícola útil em agricultura biológica, o Governo aprova um programa que garanta apoio técnico, formação aos agricultores e incentivos para a reconversão de sistemas convencionais à prática e métodos de agricultura biológica e compensação pelos serviços de gestão de ecossistemas e habitats agrícolas.

  Artigo 257.º
Gestão sustentável de habitats agrícolas
Em 2022, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos ecossistemas.

  Artigo 258.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho
1 - Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
3 - Em 2022, o Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE - extração de sal marinho.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

  Artigo 259.º
Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colocação de contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos.

  Artigo 260.º
Proteção dos tubarões
Em 2022, o Governo compromete-se a estabelecer medidas de conservação para os tubarões-anequim, também conhecidos por mako ou azul.

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