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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 232.º
Eficiência energética e conforto térmico dos edifícios
1 - Os programas de eficiência energética e de incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para fins habitacionais e dos edifícios de serviços em Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar-se «3C - Casa, Conforto e Clima».
2 - Os programas referidos no n.º 1 incluem o apoio a projetos de melhoria do conforto térmico e da eficiência energética para todos os tipos de edificado previstos.
3 - No caso dos edifícios para fins habitacionais, o apoio referido no artigo anterior pode atingir um máximo de 100 /prct. dos custos para as categorias de mais baixos rendimentos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e, no caso dos edifícios de serviços, até um total de 200 000 (euro).
4 - Em 2022, o Governo procede ao reforço do mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios, no valor anual de 40 000 000 (euro) para agregados familiares que vivam em situação de pobreza energética.
5 - O Governo, tendo em vista a otimização do e-Balcão, compromete-se a estudar a criação de um serviço de preparação de candidaturas aos futuros programas no âmbito da eficiência energética, que antecipe necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, que não se candidatariam por iniciativa própria.
6 - O estudo a que se refere o número anterior deve incluir uma funcionalidade para o Programa Vale Eficiência, no sentido de aumentar o ritmo e a abrangência das medidas de apoio aos cidadãos mais carenciados, no âmbito do conforto térmico e do combate à pobreza energética.
7 - O Governo desenvolve o Programa de Adaptação Habitacional às Alterações Climáticas em habitações preexistentes no âmbito do IHRU, I. P.

  Artigo 233.º
Eficiência energética de edifícios escolares
1 - Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de produção de energia de fontes renováveis.
2 - O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e indireta do Estado e da administração local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.
3 - O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

  Artigo 234.º
Revisão do Programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais
Em 2022, o Governo revê o programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, garantindo um investimento de 5 000 000 (euro), alargando a área geográfica de intervenção.

  Artigo 235.º
Atlas de risco das alterações climáticas
Em 2022, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, com identificação dos principais riscos para o território e para a população decorrentes de diferentes cenários de alterações climáticas, designadamente, os definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas, para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão.

  Artigo 236.º
Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país
Em 2022, tendo em vista o reconhecimento do capital natural, designadamente as florestas, rios, oceanos, zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, como valor económico de um país, e, no âmbito do sistema estatístico europeu, o INE, I. P., acompanha e participa na definição de métodos e fontes homogéneos de informação para a criação do sistema de contabilidade económica - contabilidade do ecossistema.

  Artigo 237.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

  Artigo 238.º
Rede de monitorização dos rios
Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

  Artigo 239.º
Plano de ação «rios livres»
Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre circulação dos rios e a recuperação dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais.

  Artigo 240.º
Programa de apoio à plantação de espécies autóctones
Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80 /prct. por hectare, através de uma dotação de 5 000 000 (euro).

  Artigo 241.º
Atualização de taxas ambientais
Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 242.º
Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco
Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes ao adequado descarte de produtos de tabaco.

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