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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 198.º
Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior
O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar.

  Artigo 199.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.os Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 200.º
Programa Escola Segura
O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

  Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2022.

  Artigo 202.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 203.º
Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19
1 - Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.
2 - As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 204.º
Novos modelos de organização do trabalho
1 - Em 2022, o Governo promove um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar.
2 - Em 2022, o Governo promove o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.

  Artigo 205.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 /prct. do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 /prct. do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 206.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct. é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 - Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4 - No sentido de aumentar a taxa de cobertura de utentes por médico de família, e atenuar o impacto da demografia médica adversa que se verifica na área de medicina geral e familiar, em particular nalgumas regiões do país, os médicos recém-especialistas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, sejam colocados em UCSP de ACES, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média nacional, têm direito, a título excecional e temporário, para uma lista de 1900 utentes, a um suplemento remuneratório, correspondente a 60 /prct. da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica.
5 - O suplemento remuneratório previsto no número anterior é atribuído pelo período de três anos, após a colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo ou quando o trabalhador deixe de preencher o posto de trabalho que lhe conferia esse direito.
6 - A identificação dos ACES, e respetivas UCSP, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média nacional referida no n.º 4, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento simplificado de seleção correspondente à época normal de avaliação do internato médico de 2022.
7 - Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, à data da entrada em vigor da presente lei, ocupem posto de trabalho num dos ACES identificados no despacho a que se refere o número anterior, podem apresentar, no corrente ano, candidatura para a constituição de USF de modelo A, não dependendo a sua constituição do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que alude o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
8 - As USF de modelo A que sejam constituídas nos termos e ao abrigo do número anterior, bem como outras que, nos mesmos ACES, tenham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, transitam para modelo B no prazo máximo de três anos, desde que reúnam as condições legalmente previstas e de acordo com a calendarização definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao limite de 130 unidades no valor máximo de 39 000 000 (euro).
9 - Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela qual ficam responsáveis.
10 - A lista de utentes referida no número anterior é periodicamente atualizada, em função da inscrição dos respetivos utentes na lista do médico de família que, entretanto, lhes seja atribuído, bem como do rácio que permite a contratação.
11 - Os médicos contratados ao abrigo do n.º 9 auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição, índice 90, do internato médico, quando sujeitos ao regime de trabalho a tempo completo de 40 horas semanais, tendo ainda direito, pelo período de um ano, prorrogável até ao limite máximo de três anos, a um suplemento remuneratório, correspondente a 30 /prct. da remuneração base.
12 - Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
13 - Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

  Artigo 207.º
Formação sobre questões e identidades LGBT+
O Governo promove ações de formação junto de todos os profissionais do SNS sobre orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, de modo a melhorar o atendimento e acompanhamento clínico de pessoas da comunidade LGBT+.

  Artigo 208.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

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