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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 193.º
Limite mínimo do valor da propina
Nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 194.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
No ano letivo de 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2021-2022 no mesmo ciclo de estudos.

  Artigo 195.º
Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança, elaborando e publicando um estudo sobre a segurança nas zonas envolventes aos contextos de ensino superior.

  Artigo 196.º
Reforço da ação social no ensino superior
Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 197.º
Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
A partir de 2022, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

  Artigo 198.º
Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior
O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar.

  Artigo 199.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.os Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 200.º
Programa Escola Segura
O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

  Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2022.

  Artigo 202.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 203.º
Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19
1 - Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.
2 - As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

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