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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 181.º
Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, bem como à entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» até à concretização das alterações a que se refere o n.º 5, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.
4 - Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano de 2022, aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, I. P., em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.
5 - Durante o ano de 2022, são promovidas, nos temos do n.º 1 do artigo 8.º, as alterações no Programa Orçamental da Governação referentes ao orçamento da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aplicando-se ao respetivo presidente e vice-presidente, por equiparação, as competências conferidas aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento, bem como as necessárias autorizações de despesa, sendo igualmente competentes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

  Artigo 182.º
Utilização de viaturas de serviço
1 - É da competência do órgão de administração a aprovação do regulamento relativo à utilização de viaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com os limites fixados nesse artigo.
2 - É considerada em serviço, para efeitos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a utilização de viatura no tempo de trabalho além do período normal de trabalho, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

  Artigo 183.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

  Artigo 184.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo e dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determine.
2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.
3 - O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.

  Artigo 185.º
Incentivo à investigação do património cultural
1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 - Para beneficiar da isenção referida no número anterior, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante.

  Artigo 186.º
Requalificação e musealização da Casa do Passal
1 - Em 2022, o Governo, através dos responsáveis pelas áreas da cultura, da economia e do mar e da coesão territorial, celebra um protocolo de colaboração com o município de Carregal do Sal para definir os termos da partilha da comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal, no quadro do FEDER.
2 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o protocolo mencionado no número anterior.

  Artigo 187.º
Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
O Governo cria um programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, junto das empresas e das entidades não comerciais do setor cultural e artístico.

  Artigo 188.º
Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos
Em 2022, o Governo estabelece um programa de cheque-livro, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 189.º
Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório
Em 2022, o Governo cria uma bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório, por ano letivo, não inferior a 12 horas por ano, para ser utilizada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

  Artigo 190.º
Refeições vegetarianas nas cantinas públicas
Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório que avalie a qualidade nutricional das refeições servidas nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

  Artigo 191.º
Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior
Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório nacional sobre a qualidade do alojamento no ensino superior.

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